Pedro e Ricardo eram empregados da empresa LN por meio de u...
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§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês.
§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Conforme disposto no artigo 478 da CLT entendo que a questão não possui alternativa correta. Já que Pedro trabalhou 8 meses e o caput do referido artigo coloca fração igual ou superior a seis meses, dessa forma Pedro tem direito a indenização.
Por favor, se o meu raciocínio está errado, corrijam-me.
Bons Estudos!
Como Pedro nao trabalhou mais de 01 ano nao tem direito a indenização. Com arrimo
CLT
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
Já o cálculo de acordo com o parágrafo 3º do citado artigo - segundo doutrina e jurisprudência em face da nova redação do art. 7 inciso XIII da CF ( deve ter por base o patamar de 220 horas por mês)
Eis os corretos fundamentos para a questão - GABARITO B.
§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.
Essa é o tipo de questão que separa os primeiros lugares.
Será que o §1º do art. 478 não foi revogado pela SÚM-188 do TST ??
Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.
Questão anulável...
Os empregados com direito a indenização antes da CF/88 eram aqueles que estavam sujeito contrato por tempo indeterminado e não fossem estáveis e nem houvessem optado pelo FGTS.
Logo, se a demissão ocorreu na época da prova, ambos teriam direito à indenização de 40% sobre o saldo de suas contas do FGTS.
A única hipótese de o caso ter ocorrido o caso em tela é se a demissão tivesse ocorrido até 1989, de modo que Pedro tivesse sido contratado antes de outubro de 1988. Como não esclarece esse ponto, a questão deveria ser anulada pela banca...
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