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Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: CGM - RJ Prova: FGV - 2023 - CGM - RJ - Contador |
Q2115764 Direito Administrativo
Bruna, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no Município Beta, por ter preenchido os requisitos exigidos pelo respectivo regime próprio de previdência social, requereu o deferimento de sua aposentadoria voluntária. Ato contínuo, questionou sua amiga Ana a respeito do procedimento a ser adotado para que o seu requerimento fosse deferido. Ana respondeu, corretamente, que:
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A questão trata do ato de concessão de aposentadoria. Trata-se de um ato complexo, isto é, é um ato que se aperfeiçoa a manifestação de mais de um órgão público. No caso da aposentadoria, o ato é formado pela manifestação do órgão competente do ente ou entidade a que o servidor é vinculado e também pela manifestação do tribunal de contas competente.

Com efeito, compete às cortes de contas, na forma do artigo 71, III, da Constituição da República, apreciar os atos de concessão de aposentadoria:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Embora seja necessária, para fins de registro do ato a apreciação do tribunal de contas, concedida a aposentadoria inicial pelo órgão competente, esta já começa a produzir efeitos.

Em regra, nos processos perante os tribunais de contas devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, o STF entende que é uma exceção a essa regra os processos de apreciação de legalidade de concessão de aposentadoria em que, em princípio, não é necessário que sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, estabelece a Súmula Vinculante nº 3 do STF que:
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Até o julgamento do RE 636553, em 2020, o STF entendia que, caso a corte de contas demorasse mais de cinco anos para apreciar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, deveriam ser garantidos ao beneficiário o direito à ampla defesa e ao contraditório. No RE 636553, contudo, o STF firmou a tese de que, passados mais de cinco anos, o ato de aposentadoria será considerado registrado. Vejamos a ementa desse importante julgado:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129  DIVULG 25-05-2020  PUBLIC 26-05-2020).
Vemos, então, que o ato de aposentadoria é complexo. Deve ser apreciado pelo órgão competente para conceder a aposentadoria inicial e também pela corte de contas competente. No processo de apreciação da legalidade do ato pelo tribunal de contas competente, é desnecessário que sejam garantidos o direito à ampla defesa e ao contraditório ainda que a decisão possa anular ou revogar o ato. Caso, porém, o ato não seja apreciado em 5 anos, porém, a aposentadoria será considerada registrada, não podendo mais ser anulada ou revogada.

Sendo assim, a melhor resposta para a questão é a alternativa E.

Gabarito do professor: E. 

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Comentários

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(...) a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, ), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, cito o teor da  (...). No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas – nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado – das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública – atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas (...).

[, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020.]

"salvo a situação reconhecida como de demora excessiva" Isso não acabou quando decidiram que após 5 anos não cabe mais revisar a aposentadoria?

Questão problemática.

Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

Agora, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado tacitamente registrado.

A SV possuía uma exceção

A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

 

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contasa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/04/2023

Não vejo o termo "demora excessiva" em julgado nenhum.

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