Bruna, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no ...
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Gabarito comentado
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Com efeito, compete às cortes de contas, na forma do artigo 71, III, da Constituição da República, apreciar os atos de concessão de aposentadoria:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Em regra, nos processos perante os tribunais de contas devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, o STF entende que é uma exceção a essa regra os processos de apreciação de legalidade de concessão de aposentadoria em que, em princípio, não é necessário que sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido, estabelece a Súmula Vinculante nº 3 do STF que:
Sendo assim, a melhor resposta para a questão é a alternativa E.
Gabarito do professor: E.
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Comentários
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(...) a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) por constituir exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, ), tal ato ocorre sem a participação dos interessados e, portanto, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, cito o teor da (...). No entanto, é preciso distinguir as hipóteses em que (1) o TCU anula as aposentadorias ou pensões por ele próprio já julgadas legais e registradas – nesse caso, há anulação de ato administrativo complexo aperfeiçoado – das outras em que (2) o TCU julga ilegais e nega registro às aposentadorias e pensões concedidas pelos órgãos da Administração Pública – atividade de controle externo realizada sem a audiência das partes interessadas (...).
[, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 19-2-2020, DJE 129 de 26-5-2020.]
"salvo a situação reconhecida como de demora excessiva" Isso não acabou quando decidiram que após 5 anos não cabe mais revisar a aposentadoria?
Questão problemática.
Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
Agora, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado tacitamente registrado.
A SV possuía uma exceção
A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.
Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.
O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contasa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/04/2023
Não vejo o termo "demora excessiva" em julgado nenhum.
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