Em razão do aumento dos casos de roubos em agências bancári...
Em razão do aumento dos casos de roubos em agências bancárias, o Estado Alfa editou a Lei nº XX, determinando a instalação de certos equipamentos de segurança nesses locais, de modo a evitar ou a minorar as consequências desses ilícitos, o que não importou em qualquer afronta à norma editada pela União.
Por entender que as medidas preconizadas pela lei estadual eram excessivamente onerosas, uma instituição financeira consultou o seu advogado a respeito de sua compatibilidade formal com a Constituição da República de 1988.
Foi corretamente respondido que a Lei nº XX é:
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Gabarito comentado
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A respeito do tema em tela, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o entendimento de que a competência, para legislar sobre segurança pública, é concorrente (compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente).
Referência Bibliográfica:
Lei de SC que obriga bancos a implantarem sistemas de segurança é constitucional. STF, 28 de setembro de 2019. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452495&ori=1#:~:text=De%20acordo%20com%20a%20decis%C3%A3o,pela%20Uni%C3%A3o%20aos%20estabelecimentos%20financeiros. >. Acesso em: 09 de maio de 2023.
Considerando as explicações acima, pode-se concluir que a referida Lei nº XX, editada pelo Estado Alfa, é constitucional e compatível com a Constituição Federal.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois a competência em tela não é privativa dos Municípios.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois a referida Lei nº XX, editada pelo Estado Alfa, é constitucional e compatível com a Constituição Federal, já que a competência, para legislar sobre segurança pública, é concorrente (compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente).
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelas explicações anteriores e pelos motivos elencados nos comentários referentes às demais alternativas.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa “b". Ademais, cabe ressaltar que, na competência em tela, por esta ser concorrente, não é necessária a existência de lei complementar delegando a competência legislativa da União aos Estados. Nesse sentido, dispõe o Parágrafo único, do artigo 22, da Constituição Federal, o seguinte:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado, a competência em tela diz respeito à matéria de segurança pública, sendo que, neste caso, tem-se uma competência concorrente (compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente). Frisa-se que o rol de competências comuns (competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) consta no artigo 23, da Constituição Federal, não se confundindo com o rol de competências concorrentes, o qual está previsto no artigo 24, da Constituição Federal. Logo, no que tange à competência dos entes federativos, os termos “comum" e “concorrentes" não são sinônimos.
Gabarito: letra "c".
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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei estadual 10.501/1997 de Santa Catarina, que obriga bancos oficiais ou privados, sociedades de crédito e associações de poupança – incluindo agências, postos e caixas eletrônicos - a implantarem sistemas de segurança. Por maioria de votos, o Plenário, no julgamento virtual encerrado em 25/9, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3921. De acordo com a decisão, como a competência para legislar sobre segurança pública é concorrente, os estados podem complementar as exigências de segurança impostas pela União aos estabelecimentos financeiros.
Na ação, o Estado de Santa Catarina sustentava que a competência para dispor sobre normas de segurança para o funcionamento dos estabelecimentos financeiros seria privativa da União. A lei questionada teve origem parlamentar e, após aprovada pela Assembleia Legislativa, foi vetada pelo governador. O veto, no entanto, foi rejeitado pela Assembleia, que promulgou a lei na íntegra.
Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA. FEDERAÇÃO. SEGURANÇA PÚBLICA. COMPETÊNCIA COMUM. EXIGÊNCIA POR ESTADO DA FEDERAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria. 2. Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais, se a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule), é possível afastar a presunção de que, no âmbito regional, determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior. 3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes. 4.. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 3921, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Não vislumbro no art. 24 da CF qualquer inciso que traga a previsão de competência concorrente entre União, Estados e DF para legislar sobre segurança, como propõe a assertiva dada como correta pela banca. Alguém saberia dizer em que se baseou esse entendimento?
Galerinha, para quem, como eu, não gosta de só ficar decorando julgado e ficou em dúvida do porquê dessa resposta já que "Segurança Pública" não consta no Rol do art. 24 da CRFB, fui até o julgado (ADI 3.921), li o voto do Fachin (relator) e aparentemente o STF entende que a "segurança pública" faz parte da competência legislativa concorrente e que a Constituição acabou sendo omissa. Fachin ao mencionar esse entendimento cita até a PEC 33/2014 que tem o objetivo de incluir a segurança pública no rol.
Bons estudos! <3
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