XX, vereador na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, consulto...
(1) propor ao Plenário a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal; (2) responder aos requerimentos enviados à Mesa Diretora pelos vereadores; (3) aprovação dos nomes dos conselheiros do Tribunal de Contas do Município; e (4) convocação do prefeito para prestar informações sobre matérias de sua competência.
A assessoria informou, corretamente, em relação aos possíveis objetos dos projetos de decreto legislativo, previstos em 1, 2, 3 e 4, que:
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Gabarito: D
Subseção V: Dos Decretos Legislativos (art.76)
Art. 76 - Destinam-se os decretos legislativos a regular, entre outras, as seguintes matérias de exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo:
I - concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo ou ausência do Município por mais de quinze dias;
II - convocação, do Prefeito e [REVOGADO] dos Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência
Declarada a Inconstitucionalidade da expressão "do Prefeito" pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (Representação nº 06/90 - Acórdão de 12.08.91 - Publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário em 30/9/91)
III - aprovação ou rejeição das contas do Município;
IV - aprovação dos nomes dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município;
V - aprovação dos indicados para os cargos referidos no art. 45, XXIX, b;
VI - aprovação de lei delegada;
VII - modificação da estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, ressalvado o disposto no art. 71, § 5º; (A Constituição da República, em seu art. 37, X, com redação dada pela Emenda nº 19, de 1998 determina que a fixação ou alteração da remuneração dos servidores seja por lei.)
VIII - formalização de resultado de plebiscito, na forma do art. 81 e seu § 3º;
IX -títulos honoríficos.
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