A respeito de competência em direito processual civil, julgu...
As partes podem derrogar a competência em razão do valor e do território, por meio de contrato escrito, que obrigará herdeiros e sucessores.
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A questão aborda o tema da competência no direito processual civil, especificamente sobre a possibilidade de derrogação da competência em razão do valor e do território por meio de um contrato entre as partes.
De acordo com o Código de Processo Civil de 1973, as partes podem, sim, convencionar a modificação da competência em razão do valor e do território. Isso é conhecido como prorrogação de competência e está previsto no artigo 111 do CPC/1973, que permite tal modificação desde que seja feita por meio de um contrato escrito. Essa modificação, além de vincular as partes, também é obrigatória para os herdeiros e sucessores.
Exemplo Prático: Imagine duas empresas que firmam um contrato para fornecimento de produtos. Elas concordam que, em caso de disputa judicial, o foro competente será o da cidade onde fica a sede da empresa fornecedora, mesmo que, pela regra geral, o foro competente fosse outro. Esse contrato deve ser escrito, e a cláusula de eleição de foro será respeitada, vinculando inclusive herdeiros e sucessores das partes.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é a C - certo. A razão é que ela está em conformidade com o artigo 111 do CPC/1973, que permite às partes eleger um foro diverso do originalmente competente em razão do valor e do território, por meio de contrato escrito. Esta escolha terá efeito vinculante para herdeiros e sucessores, conforme estabelecido na legislação.
Explicação Adicional:
Na questão apresentada, não há outras alternativas a serem analisadas, pois a estrutura de "Certo ou Errado" exige apenas a confirmação ou rejeição da proposição. A pegadinha possível aqui seria confundir este direito de escolha com as hipóteses de competência absoluta, que não podem ser modificadas pelas partes.
É importante lembrar que a competência absoluta não pode ser alterada por convenção das partes, pois está relacionada a matérias de ordem pública, como a competência em razão da matéria ou hierarquia.
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Comentários
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Certo.
CPC
Art. 111 - A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º - O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§
2º - O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Só um destaque importante: na lei dos juizados especiais federais (Lei n.º 10.259/01) a competência firmada em razão do valor (causas até 60 salários mínimos) perfaz uma competência em razão do valor absoluta, a qual não pode ser derrogada na localidade onde houver JEF, segundo entende a melhor doutrina.
Abç e bons estudos.
HIERARQUIA e MATÉRIA: inderrogável pelas partes.
VALOR E TERRITÓRIO: pode haver eleição de foro pelas partes.
Correta. Pelo fato de a competência em razão do valor e do território serem relativa, as partes podem derrogar. Vejamos:
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia éinderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência emrazão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundasde direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quandoconstar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros esucessores das partes.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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