Assinale a opção correspondente a uma conseqüência do denomi...
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O ato processual deve ser praticado por forma estabelecida em lei. Caso o ato processual seja praticado por forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingir a finalidade a que ele se detina, deve ser considerado válido. A forma é importante, mas deve ser interpretada e aplicada em função do fim.
conforme a doutrina de FILHO, Cármine Antônio Savine em DIREITO PROCESSUAL CIVIL RESUMIDO 5a Ed.
Princípio da Instrumentalidade da forma - Art. 154 c/c 244, CPC
Art. 154 : os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finaliade essencial
Art. 244: quando a lei prescrever determinada fórmula, sem cominação de nulidade, o juíz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Alternativa E
Alguém pode explicar o erro da assertiva D?
Senão vejamos, o art. 245 do CPC e seu parágrafo único, dispõe sobre o princípio da convalidação ou preclusão:
Art. 245 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Assim, se a parte não requerer a decretação da nulidade na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, considerar-se-á precluso o direito de requerê-la. Todavia, o próprio código admite exceções: aquelas que podem ser decretadas de ofício pelo magistrado (nulidades insanáveis ou absolutas)
A assertiva fala nas nulidades que não devam ser decretadas de ofício pelo juiz - quais sejam, as nulidades relativas - que se convalecem pelo decurso do tempo. Estas, são sim atingidas pela preclusão se a parte não argui-la na primeira oportunidade.
Então, acredito que tenha duas respostas corretas.
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