O Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRA...
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Alternativa correta: A - concorrência.
Para a resolução desta questão, é essencial compreender as modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/1993 e normas correlatas, que incluem a concorrência, o convite, a tomada de preços, o concurso, o leilão e o pregão (este último regido também pela Lei 10.520/2002). Cada uma dessas modalidades tem características e requisitos específicos quanto à formalidade e procedimentos.
O regulamento mencionado na questão sugere que, em determinadas situações, a formalização de contrato é obrigatória. No caso da concorrência, que é a alternativa correta, estamos tratando da modalidade de licitação mais formal e abrangente, destinada a contratações de grande vulto, sem limites de valores, e aberta a qualquer interessado. Devido à complexidade e ao valor envolvido nesses contratos, é imprescindível a sua formalização, salvo quando se trata de bens para entrega imediata, o que constitui uma exceção. A obrigatoriedade do contrato na concorrência garante maior segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para o contratado.
Dessa forma, é possível entender que a resposta correta é a opção A - concorrência, já que esta modalidade, devido à sua complexidade e valores envolvidos, demanda a formalização de contrato, reforçando a segurança jurídica e garantindo a efetiva execução dos termos acordados.
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Gabarito Letra A
Art. 25. do "Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema SEBRAE"
- Art. 25. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata e facultativo nas demais modalidades de licitação, (..)
Na lei 8.666/93
- Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais (..)
Na N.L.L - Lei 14.133/21
- Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço..
Lei 14133
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no .
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (11.441,66)
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