Em consonância com as normas sobre decadência e prescrição e...

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Q1071124 Direito do Consumidor

Em consonância com as normas sobre decadência e prescrição estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.

( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.

( ) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

( ) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe a contagem do prazo prescricional.

Assinale a sequência correta.

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A questão trata de prescrição e decadência.

( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.

Verdadeira.

 ( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.

Verdadeira.

( ) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O prazo decadencial, tratando-se de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 Falsa.

 ( ) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe a contagem do prazo prescricional.

Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência.

Falsa.

Assinale a sequência correta.

A) F, F, V, F  Incorreta letra “A”.

B) V, V, F, F Correta letra “B”. Gabarito da questão.

C)  F, V, V, V Incorreta letra “C”.

D) V, F, F, V Incorreta letra “D”.

Resposta: B

Gabarito do Professor letra B.

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Comentários

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Gabarito: Letra B.

(V) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.

 Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

       I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

(V) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(F) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

O prazo prescricional referido na questão trata dos danos causados por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor). É o que se segue:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O prazo para pretensão de reparação de vício oculto será estabelecido pelo Código Civil, a depender da relação jurídica tutelada, conforme os arts. 205 e 206, do mesmo Diploma Legal, sendo contado a partir do conhecimento do vício.

Por outro lado, o prazo decadencial de reclamar (direito potestativo) pelo vício oculto será o mesmo do vício aparente (30 dias - não-duráveis; 90 dias - duráveis), porém contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, do CDC).

(F) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe a contagem do prazo prescricional.

No caso, obsta o prazo decadencial. É o que se segue:

   Art. 26. (...)

§ 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

Vale ressaltar que o termo "obstam" deve ser entendido como "interrompem" (reinício do prazo), conforme doutrina majoritária e entendimento do STJ, em razão do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor.

Fiquei com dúvida só na terceira:

(F) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.

Na verdade em 5 anos o que você perde é o direito de reclamar por danos causados por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor). (mas quem vai descobrir um dano e esperar 5 anos pra reclamar?)

Já a reparação é outra coisa, e isso é com o Código Civil, a depender da relação jurídica tutelada, conforme os arts. 205 e 206, do mesmo Diploma Legal, sendo contado a partir do conhecimento do vício.

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

       I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

       II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

       § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

GABARITO: B

(V) - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

(V) - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(F) - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

(F) - Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

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