Em consonância com as normas sobre decadência e prescrição e...
Em consonância com as normas sobre decadência e prescrição estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.
( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.
( ) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.
( ) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe a contagem do prazo prescricional.
Assinale a sequência correta.
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A questão trata de prescrição e decadência.
( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.
Verdadeira.
( ) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.
Verdadeira.
( ) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O prazo decadencial, tratando-se de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Falsa.
( ) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe a contagem do prazo prescricional.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 26. § 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor obsta a decadência.
Falsa.
Assinale a sequência correta.
A) F, F,
V, F Incorreta letra “A”.
B) V, V, F, F Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) F, V, V, V Incorreta letra “C”.
D) V, F, F, V Incorreta letra “D”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Comentários
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Gabarito: Letra B.
(V) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos não duráveis caduca em trinta dias.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
(V) O direito de reclamar pelos vícios aparentes de produtos duráveis caduca em noventa dias.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
(F) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.
O prazo prescricional referido na questão trata dos danos causados por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor). É o que se segue:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O prazo para pretensão de reparação de vício oculto será estabelecido pelo Código Civil, a depender da relação jurídica tutelada, conforme os arts. 205 e 206, do mesmo Diploma Legal, sendo contado a partir do conhecimento do vício.
Por outro lado, o prazo decadencial de reclamar (direito potestativo) pelo vício oculto será o mesmo do vício aparente (30 dias - não-duráveis; 90 dias - duráveis), porém contados a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, do CDC).
(F) A reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor interrompe a contagem do prazo prescricional.
No caso, obsta o prazo decadencial. É o que se segue:
Art. 26. (...)
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Vale ressaltar que o termo "obstam" deve ser entendido como "interrompem" (reinício do prazo), conforme doutrina majoritária e entendimento do STJ, em razão do caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Fiquei com dúvida só na terceira:
(F) Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação do vício oculto, a contar do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Na verdade em 5 anos o que você perde é o direito de reclamar por danos causados por fato do produto ou do serviço (arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor). (mas quem vai descobrir um dano e esperar 5 anos pra reclamar?)
Já a reparação é outra coisa, e isso é com o Código Civil, a depender da relação jurídica tutelada, conforme os arts. 205 e 206, do mesmo Diploma Legal, sendo contado a partir do conhecimento do vício.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
GABARITO: B
(V) - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
(V) - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
(F) - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
(F) - Art. 26, § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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