No que se refere à gratificação natalina, é certo que

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Q165650 Direito Administrativo
No que se refere à gratificação natalina, é certo que
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De acordo com a Lei Nº 8.112/ 90:
ALTERNATIVA  (B) = INCORRETA
Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
ALTERNATIVA  (D) = INCORRETA
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
ALTERNATIVA  (A) = INCORRETA
Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 
ALTERNATIVA  (C) = INCORRETA
Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 194.  Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.
ALTERNATIVA  (E) = CORRETA
Art. 50.  As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
 Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Resposta "e"

Lei 8112/90

a) será atribuída integralmente ao servidor exonerado, calculada sobre o vencimento do mês da exoneração.
Art. 65.  O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

b) corresponde a 1/12 (um doze avos) do vencimento a que o servidor fizer jus, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

c) deverá ser paga sempre no dia 20 do mês de dezembro de cada ano civil.
Art. 64.  A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

d) a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como uma quinzena.
art. 63
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

e) não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária
Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Com a CF de 1988, esta gratificação ficou definitivamente incorporada ao direito de todos os servidores públicos.
Esta gratificação é devida no dia 20 do mês de dezembro de cada ano, e corresponde a 1/12 da remuneração do mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Me surgiu uma dúvida.
De acordo com o Art. 63.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
então se o vencimento sofrer alteração no mês de dezembro a gratificação natalina ela será computada com o valor alterado?

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