Maria ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa DED...

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Q113390 Direito Processual do Trabalho
Maria ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa DEDE. João, proprietário da empresa, cientificado da respectiva reclamação, contratou advogado na véspera da data designada para a realização da audiência, em que será obedecido o procedimento ordinário. O advogado advertiu João de que teria que apresentar defesa oral em razão da proximidade da contratação. Neste caso, de acordo com a CLT, o advogado

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Alternativa Correta: B - poderá apresentar defesa oral e terá o prazo de 20 minutos para aduzir sua defesa.

Vamos analisar a questão:

A questão aborda o dissídio individual no contexto de uma reclamação trabalhista e as regras para a apresentação de defesa oral no procedimento ordinário, conforme estabelecido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O foco está na possibilidade de defesa oral pelo advogado da empresa em uma audiência de procedimento ordinário.

De acordo com a CLT, no procedimento ordinário, é possível apresentar defesa oral. A CLT prevê, em seu art. 847, que a defesa pode ser apresentada de forma oral, e o prazo para a sustentação oral em audiência é de 20 minutos.

Explicação da Alternativa Correta:

A alternativa B está correta porque, segundo a CLT, o advogado pode apresentar defesa oral em audiência, e o prazo para essa defesa é de 20 minutos. Esse tempo é suficiente para que o advogado exponha os principais argumentos da defesa e contraponha as alegações da reclamante, neste caso, Maria.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque a CLT permite a apresentação de defesa oral no procedimento ordinário, contradizendo a afirmação de que não seria possível.

C - Esta alternativa está incorreta porque ela não reflete o prazo correto previsto na CLT. O tempo para a defesa oral é de 20 minutos, não de 10 minutos.

D - Esta alternativa está incorreta porque não existe uma disposição legal que impeça a defesa oral independentemente do procedimento adotado. A CLT permite a defesa oral, conforme já explicado.

E - Esta alternativa está incorreta porque o prazo de 30 minutos não está correto. O prazo estabelecido pela CLT é de 20 minutos, como mencionado anteriormente.

Conclusão: A alternativa correta é a B, que está alinhada com as disposições da CLT sobre o prazo e a possibilidade de apresentação de defesa oral no procedimento ordinário.

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Comentários

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LETRA B.
CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

só para não confundir:

20 min- defesa oral

10 min- razões finais

 


Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Que Deus nos ajude!!!
O Advogado poderá apresentar defesa oral e terá o prazo de 20 minutos para aduzir sua defesa.

RESPOSTA : B


Perfeita esta observação da Taísa.
O detalhe entre os 10 minutos e os 20 minutos é justamente o que mais nos confunde na hora da prova.
Parabéns!
Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre!
Complementando o comentário da colega Taísa:
DICA para não confundir os prazos de defesa oral e razões finais. É só pensar que nas razões finais o advogado vai praticamente reforçar o que ele já alegou na defesa oral, por isso dispõe de menos tempo. 
- A defesa oral é a primeira oportunidade de defesa e o advogado deve rebater todos os pontos da inicial - por isso 20 minutos
- Nas alegações finais, ele apenas reforçará seus argumentos e poderá acrescentar eventuais questões levantadas na audiência - por isso 10 minutos.
Pelo menos eu memorizei assim. 
Espero que ajude!

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