Maria ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa DED...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CLT - Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
só para não confundir:
20 min- defesa oral
10 min- razões finais
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
Que Deus nos ajude!!!
RESPOSTA : B
O detalhe entre os 10 minutos e os 20 minutos é justamente o que mais nos confunde na hora da prova.
Parabéns!
Boa sorte a todos. Que Deus nos abençoe sempre!
DICA para não confundir os prazos de defesa oral e razões finais. É só pensar que nas razões finais o advogado vai praticamente reforçar o que ele já alegou na defesa oral, por isso dispõe de menos tempo.
- A defesa oral é a primeira oportunidade de defesa e o advogado deve rebater todos os pontos da inicial - por isso 20 minutos.
- Nas alegações finais, ele apenas reforçará seus argumentos e poderá acrescentar eventuais questões levantadas na audiência - por isso 10 minutos.
Pelo menos eu memorizei assim.
Espero que ajude!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo