Maria foi contratada em fevereiro de 2010 pela empresa X par...

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Q80019 Direito do Trabalho
Maria foi contratada em fevereiro de 2010 pela empresa X para exercer a função de secretária. Em dezembro do mesmo ano, preenchendo os requisitos legais, a empresa concederá férias coletivas a todos os seus empregados.

Diante da situação, Maria
Alternativas

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Tema central da questão: O tema abordado nessa questão é sobre o direito às férias coletivas no contrato de trabalho e como ele se aplica a empregados que ainda não completaram o período aquisitivo de 12 meses.

Interpretação do enunciado: A questão relata que Maria foi contratada em fevereiro de 2010 e a empresa X concederá férias coletivas em dezembro do mesmo ano. A dúvida é como as férias coletivas se aplicam a ela, considerando que não completou um ano de trabalho.

Legislação aplicável: A questão é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente o artigo 139, que trata das férias coletivas. Segundo a CLT, é possível que empregados que não tenham completado o período aquisitivo gozem de férias proporcionais quando a empresa concede férias coletivas.

Exemplo prático: Imagine que João foi contratado em março e a empresa decide dar férias coletivas em dezembro. João não completou seu período aquisitivo de 12 meses, então ele gozará de férias proporcionais aos meses trabalhados, e um novo período aquisitivo começará a partir do gozo dessas férias.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A é correta porque Maria gozará, na oportunidade, férias proporcionais referentes ao tempo trabalhado até dezembro. Após o término das férias coletivas, um novo período aquisitivo se inicia. Isso é consistente com as disposições da CLT sobre férias coletivas.

Análise das alternativas incorretas:

B - Maria não pode gozar férias integrais porque não completou o período aquisitivo de 12 meses.

C - Embora Maria possa gozar férias proporcionais, um novo período aquisitivo será iniciado após as férias, tornando essa alternativa incorreta.

D - É incorreto afirmar que Maria não pode participar das férias coletivas. A CLT permite que ela goze férias proporcionais.

E - Maria não pode gozar férias integrais, apenas proporcionais, tornando essa alternativa incorreta.

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Letra A.

       Art. 139 CLT - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

        § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Art. 140 CLT - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

A lei é expressa nesse sentido:

 Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Assertiva A (Correta)

Para responder esta questão bastava o conhecimento do artigo 140 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que assim estabelece:

 

Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

 

LETRA A - CORRETA

LETRA B - INCORRETA, pois no caso em questão gozará, na oportunidade, férias proporcionais.

LETRA C - INCORRETA, pois no caso em questão será férias proporcionais conforme assertiva, entretanto se iniciará novo período aquisitivo.

LETRA D - INCORRETA, pois no caso em questão, poderá sim gozar dessas férias coletivas proporcionais ao tempo trabalhado.

LETRA E - INCORRETA, pois no caso em questão, serão férias proporcionais e será iniciado novo período aquisitivo.

 

Bons estudos para todos.


Só para aumentarmos nossos conhecimentos:

Caso seja concedido ao empregado um número de dias de férias a que não teria direito, em razão de seu pouco tempo de serviço na empresa, o restante deverá ser considerado como licença remunerada por parte do empregador. Vamos admitir que o empregado tivesse menos de um ano na empresa; concedendo o empregador 20 dias de férias coletivas, mas o empregado só tendo direito a 10 dias, os restantes 10 dias seriam, assim, considerados como licença remunerada por parte da empresa. Como o risco da atividade econômica deve ficar a cargo do empregador (art. 2º da CLT), sendo ele que entendeu por bem paralisar os serviços, compreende-se que o período em que o empregado não teria direito às férias seria considerado como licença remunerada.


Fonte: Sérgio Pinto Martins 
Exemplo prático:

Um empregado foi admitido em 01.05.2008, e a empresa concedeu férias coletivas de 30 dias a partir de 01.01.2009. Na hipótese, o empregado ainda não tinha direito a 30 dias de férias, visto que possuía apenas 8 meses de serviço. Qual seria a solução?

A concessão das férias coletivas interessa ao empregador. Logo, é ele quem deve arcar com o ônus de solucionar esta questão. Não é valida a antecipação de concessão das férias, de forma que o empregado tivesse que trabalhar até 30.04.2009, a fim de "pagar" as férias já gozadas. Assim, a solução só pode ser uma:

O empregado goza 20 dias de férias coletivas proporcionais (8/12 de 30 dias), e então permanece os outros 10 dias em licença remunerada, tendo em vista que a empresa ( ou o estabelecimento, ou o setor) está com as atividades paralisadas.

No caso, o empregado receberá o terço de férias relativo aos 20 dias ( que são efetivamente as suas férias por direito), e os outros 10 dias serão remunerados como dias normais à disposição do empregador.

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