A respeito do teletrabalho previsto na Lei n° 13.467 de 2017...
A respeito do teletrabalho previsto na Lei n° 13.467 de 2017, considere:
I. Entende-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
II. Por determinação do empregador, poderá haver o retorno do empregado em regime de teletrabalho para a modalidade presencial, respeitado o período de transição de, no mínimo, 15 dias, constando de aditivo contratual.
III. A alteração contratual atinente à mudança do regime presencial para o de teletrabalho só pode ser efetivada se houver acordo mútuo entre empregado e empregador, devendo ser formalizada mediante aditivo contratual.
IV. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento descaracteriza o regime de teletrabalho.
V. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, não sendo exigida a especificação das atividades que serão realizadas pelo empregado.
Está correto o que consta APENAS em