As Reservas de Capital poderão ser utilizadas nas seguintes ...
I. Para o resgate, reembolso ou compra de ações. II. Na incorporação ao capital social. III. Na aquisição de bens móveis para o ativo não circulante. IV. No pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada.
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Uso da reserva de capital
- Absorção de prejuízo que ultrapassar lucro acumulado e reserva de lucros
- Resgate, reembolso ou compra de ações
- Resgate de partes beneficiárias
- Incorporação do Capital Social
- Pagamento de dividendos a ações preferenciais
Lei nº 6.404/1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações (Lei das SAs).
Art. 200. As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II - resgate, reembolso ou compra de ações;
III - resgate de partes beneficiárias;
IV - incorporação ao capital social;
V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.
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