São critérios de julgamento das licitações disciplinadas pel...
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Para uma melhor compreensão dos critérios de julgamento das licitações regidas pela Lei nº 13.303/2016, também conhecida como Lei das Estatais, é essencial focar no que a legislação estipula como parâmetros para avaliar e comparar as propostas. Estes critérios são fundamentais para garantir que a escolha seja a mais benéfica para o interesse público.
A análise das alternativas revela que:
- Melhor destinação de bens alienados e Maior retorno econômico são critérios que visam a eficiência econômica em processos de alienação ou concessão.
- Melhor combinação de técnica e preço refere-se ao julgamento que balanceia qualidade técnica e custo financeiro.
- Maior desconto busca a oferta que apresenta a melhor vantagem financeira em termos de economia no preço.
No entanto, a opção referente ao Catálogo eletrônico de padronização não figura entre os critérios de julgamento especificados pela Lei das Estatais. Esse catálogo é uma ferramenta utilizada para definir padrões e especificações técnicas, mas não é um parâmetro para decidir qual proposta é mais vantajosa durante o julgamento de licitações.
É comum a confusão entre critérios de julgamento de licitações com processos ou ferramentas empregadas no planejamento ou na execução dos contratos. É crucial que o aluno entenda que os critérios de julgamento são as diretrizes concretas que orientam a escolha da proposta mais vantajosa.
Dessa forma, ao reconhecer que o catálogo eletrônico de padronização não é um critério de julgamento previsto na Lei nº 13.303/2016, concluímos que a alternativa correta é a D - Catálogo eletrônico de padronização.
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Art. 54. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32.
§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§ 4º O critério previsto no inciso II do caput :
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput , a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).
§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput , os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública ou à sociedade de economia mista, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.
§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7º deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da empresa pública ou da sociedade de economia mista, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
Art. 55. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;
III - os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
IV - sorteio.
D
Todos começam com a letra M.
Catálogo Eletrônico de Padronização é Procedimento Auxiliar!
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