A respeito de competência em direito processual civil, julgu...
A despeito de ser absoluta, a competência da justiça federal pode ser prorrogada, por continência, para abranger ação civil pública em que ente federal não seja parte.
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Súmula 489: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual.
Minha compreensão da questão:
O ente federal pode não ser parte, mas ter interesse na demanda, podendo recair sobre ele reflexos negativos da decisão. Quano a reunião das ACP`s, a súmula mencionada autoriza.
"[...] A presença do Ministério Público federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal para o processo e julgamento da ação (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continência entre a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a outra ação civil pública ajuizada na Justiça Estadual, impõe-se a reunião dos feitos no Juízo Federal." (CC 112137 SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 01/12/2010)
28/02/2013
Prezados Futuros Procuradores (salvação desse Brasil!)
Na semana passada, nosso questionamento se referiu à prorrogação de competência na justiça federal; vejamos:
Há prorrogação da competência da justiça federal ainda que de uma das causas conexas não participe ente federal?
Pois bem, após mais uma semana de intensos estudos dos senhores (tenho certeza),vamos à nossa resposta:
A competência cível da justiça federal é estabelecida, principalmente, em razão da pessoa, qual seja: o ente federal, nos termos do art. 109, inc. I da CF/88. Ademais, o art. 102 do CPC prevê que o efeito de reunião de ações pela conexão (ou continência) somente ocorrerá quando se tratar de competência relativa (“em razão do valor e do território”).
Como a competência federal é absoluta, não há como reunir ações que tramitem na justiça estadual, conforme prevÊ o art. 102 do CPC. Apenas se modifica a competência em razão do valor e do território.
O entendimento do STJ é no sentido de que: “A reunião de ações, por conexão, não é possível quando implicar em alteração de competência absoluta. Nesse sentido: AgRg no CC 107.206/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/09/2010; AgRg no CC 117.259/SC, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 06/08/2012” (AG nº 1.385.227/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 26/10/2012). Afinal, “A reunião dos processos por conexão, como forma excepcional de modificação de competência, só tem lugar quando as causas supostamente conexas estejam submetidas a juízos, em tese, competentes para o julgamento das duas demandas” (CC nº 117.259/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, 1ª Seção, DJe 06/08/2012).
http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=647
A regra de que para que se modifique a competência por conexão ou continência é necessário que a competência alterada seja relativa, foi deixada de lado pelo STJ na hipótese prevista pela Súmula 489:
"Reconhecida a continência , devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual."
Embora o enunciado trate, de forma específica de ações civis públicas, o precedente que ele encerra se aplica, de modo indistinto , ao processo coletivo e ao individual.
Manual de Direito Processual Civil Rodrigo Klippel e Antônio Adonias Bastos - 4º edição - 2014 - pag.164
FONTE:http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=27
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