A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior...

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Q26535 Direito Constitucional
Tendo em vista a aplicação dos diversos critérios de classificação
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.
A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.
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Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF. art. 60, §4°-cláusulas pétreas). No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição, sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais. Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida. Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais. Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável. OBS: NAS TREVAS, OLHE PARA LUZ!!
Quando a questão fala em núcleo imutável, refere-se às cláusulas pétreas, entretanto, percebo um erro na questão quando afirma que as mesmas não se submetem a modificações, pois o próprio parágrafo quarto do art. 60 da CF/88, dispõe que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR", ou seja, as cláusulas pétreas não podem ser ABOLIDAS, mas podem ser rediscutidas ou objeto de alteração, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir tais cláusulas do Texto Constitucional. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido. Por essa razão, considerei a segunda parte da questão ERRADA.
TEORIA DA DUPLA REVISÃO: Alguns juristas defendem que as cláusulas pétreas podem ser modificadas ou abolidas, entendendo que é absurda a proibição de mudanças de normas da Constituição de acordo com o direito. O significado real não é senão um agravamento da rigidez em seu favor, sendo que as matérias abrangidas pelas cláusulas pétreas estariam duplamente protegidas. No entender de Jorge Miranda"as cláusulas de limites materiais são possíveis, é legítimo ao poder constituinte (originário) decretá-las e é forçoso que sejam cumpridas enquanto estiverem em vigor. Todavia, são normas constitucionais como quaisquer outras e podem elas próprias ser objecto de revisão, com as conseqüências inerentes"Em razão desta dupla proteção é necessário, primeiro, revogar a cláusula que impõe a limitação material, para depois alterar as disposições sobre a matéria em questão. A tese da dupla revisão é defendida por Jorge Miranda com a maestria que lhe é habitual.(...)A despeito das razões apresentadas pelo eminente jurista lusitano, Louis Favoreu e outros entendem que a proposta da dupla revisão decorre de um raciocínio equivocado. Para Louis Favoreu as proibições de revisar podem parecer paradoxais à certos autores que a consideram tão-somente obstáculos condicionais, pois, para eles, se não é possível revisar a forma republicana de governo, é perfeitamente possível revisar primeiro o artigo 89 (5) do texto constitucional francês, para em seguida modificar a forma de governo. Minoritariamente a mesma posição foi sustentada na Alemanha. Para Louis Favoreu este argumento está equivocado, pois ele desencadeia uma regressão ao infinito. Se fosse lícito revisar primeiro o artigo 89 (5), o constituinte poderia diretamente proibir sua modificação. Se fosse então lícito revisar esta proibição, poderia ser proibido revisar esta proibição de proibir etc. O argumento se reduz então à afirmação que o texto pode ser considerado como não escrito._________ADRIANO SANT’ANA PEDRA
COMPLEMENTO DO COMENTÁRIO ABAIXO.FONTE DO COMENTÁRIO ABAIXO: http://ruadosbragas223.no.sapo.pt/DIREITO/Ano_1/DC/081018_Reflexoes_sobre_Teoria_Calusulas_Petreas_Constitucionais.pdfCONSTITUÇÃO FRANCESA DE 1958:TÍTULO XVI – DA REVISÃOArt.°89-A iniciativa de revisão da Constituição compete, concorrentemente, ao Presidente da República, sob proposta do Primeiro Ministro, e aos membros do Parlamento. O projecto ou a proposta de revisão deve ser votado pelas duas assembleias em termos idênticos. A revisão é definitiva depois de aprovada por referendo. Todavia, o projecto de revisão não é submetido a referendo se o Presidente da República decidir submetê-lo ao Parlamento convocado em Congresso ; neste caso, o projecto de reforma é aprovado somente se obtiver a maioria de três quintos dos votos válidos. A mesa do Congresso é a da Assembleia Nacional. Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou empreendido quando houver atentado à integridade territorial. A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO NÃO PODE SER OBJETO DE REVISÃO. (grifo)
Marquei certa a questão devido ao fato de que os argumentos condicionavam para um ponto em que chamava atenção para um novo conceito de constituição na classificação quanto ao modo de alteração, a mutabilidade ou estabilidade desta. Esta noção de constituição como super-rígida foi elaborada inicialmente por Michel Temer e acompanhada por outros constitucionalistas brasileiros a exemplo de Alexandre de Moraes. O argumento destes é que existe uma parte da constituição que não se pode reduzir nem mesmo por emendas a constituição. Concordo plenamente com a colega Patrícia quando esta diz que as cláusulas petreas não são imutáveis. As cláusulas petreas podem ser modificadas, porém jamais reduzidas o nível de seu alcance, o que é bastante diferente de dizê-las que são imutáveis. Questão passível de anulação!

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