A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior...

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Q26535 Direito Constitucional
Tendo em vista a aplicação dos diversos critérios de classificação
das constituições ao modelo brasileiro de 1988, julgue os itens a
seguir.
A Constituição Federal de 1988 (CF) é considerada pela maior parte da doutrina constitucionalista como uma constituição rígida. Há, no entanto, visão que - atentando para o fato de a CF ter um núcleo imutável, que não se submete a modificações nem mesmo por emenda - a classifica como super-rígida.
Alternativas

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A alternativa correta é: C - certo

Tema Central: A questão trata da classificação da Constituição Federal de 1988 quanto à sua rigidez, o que é um aspecto fundamental na Teoria da Constituição. Compreender a rigidez constitucional ajuda a avaliar a dificuldade de modificar uma constituição e protege determinados valores e princípios que ela contém.

Resumo Teórico: A Constituição pode ser classificada em termos de rigidez de acordo com a complexidade do processo de sua alteração. Uma constituição rígida é aquela que possui um processo de emenda mais difícil do que a legislação ordinária. A Constituição Federal de 1988 é, em sua essência, considerada rígida, pois suas alterações exigem um processo mais rigoroso, conforme o artigo 60 da própria Constituição. Este artigo exige, por exemplo, votação em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, com aprovação por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Além disso, a CF de 1988 é tida como super-rígida por possuir cláusulas pétreas, que são dispositivos que não podem ser alterados nem por emenda constitucional. Essas cláusulas, previstas no artigo 60, §4º, protegem aspectos como a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque reconhece que a CF de 1988 é considerada rígida, mas também reconhece a visão doutrinária que a classifica como super-rígida devido à existência de cláusulas pétreas. Esta perspectiva é sustentada por renomados doutrinadores, que veem nas cláusulas pétreas uma característica de maior rigidez.

Análise das Alternativas Incorretas: Para questões de "Certo ou Errado", analisamos apenas a resposta correta. No entanto, note que uma eventual alternativa de "Errado" negaria a rigidez ou super-rigidez da CF, o que conflitaria com a doutrina constitucional majoritária e as características distintivas da Constituição de 1988.

Estratégia de Interpretação: Ao interpretar questões dessa natureza, atenção deve ser dada a termos como "núcleo imutável" ou "cláusulas pétreas", que sinalizam para a rigidez constitucional. Tais detalhes são fundamentais para identificar a resposta correta em um contexto de alternativas de múltipla escolha ou certo/errado.

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Comentários

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Conforme Alexandre de Morais, "Direito Constitucional", 15a Ed, pg. 41: "...a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF. art. 60, §4°-cláusulas pétreas). No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição, sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais. Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida. Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais. Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável. OBS: NAS TREVAS, OLHE PARA LUZ!!
Quando a questão fala em núcleo imutável, refere-se às cláusulas pétreas, entretanto, percebo um erro na questão quando afirma que as mesmas não se submetem a modificações, pois o próprio parágrafo quarto do art. 60 da CF/88, dispõe que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a ABOLIR", ou seja, as cláusulas pétreas não podem ser ABOLIDAS, mas podem ser rediscutidas ou objeto de alteração, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir tais cláusulas do Texto Constitucional. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que as modificações somente poderão ser para ampliar o espectro protegido. Por essa razão, considerei a segunda parte da questão ERRADA.
TEORIA DA DUPLA REVISÃO: Alguns juristas defendem que as cláusulas pétreas podem ser modificadas ou abolidas, entendendo que é absurda a proibição de mudanças de normas da Constituição de acordo com o direito. O significado real não é senão um agravamento da rigidez em seu favor, sendo que as matérias abrangidas pelas cláusulas pétreas estariam duplamente protegidas. No entender de Jorge Miranda"as cláusulas de limites materiais são possíveis, é legítimo ao poder constituinte (originário) decretá-las e é forçoso que sejam cumpridas enquanto estiverem em vigor. Todavia, são normas constitucionais como quaisquer outras e podem elas próprias ser objecto de revisão, com as conseqüências inerentes"Em razão desta dupla proteção é necessário, primeiro, revogar a cláusula que impõe a limitação material, para depois alterar as disposições sobre a matéria em questão. A tese da dupla revisão é defendida por Jorge Miranda com a maestria que lhe é habitual.(...)A despeito das razões apresentadas pelo eminente jurista lusitano, Louis Favoreu e outros entendem que a proposta da dupla revisão decorre de um raciocínio equivocado. Para Louis Favoreu as proibições de revisar podem parecer paradoxais à certos autores que a consideram tão-somente obstáculos condicionais, pois, para eles, se não é possível revisar a forma republicana de governo, é perfeitamente possível revisar primeiro o artigo 89 (5) do texto constitucional francês, para em seguida modificar a forma de governo. Minoritariamente a mesma posição foi sustentada na Alemanha. Para Louis Favoreu este argumento está equivocado, pois ele desencadeia uma regressão ao infinito. Se fosse lícito revisar primeiro o artigo 89 (5), o constituinte poderia diretamente proibir sua modificação. Se fosse então lícito revisar esta proibição, poderia ser proibido revisar esta proibição de proibir etc. O argumento se reduz então à afirmação que o texto pode ser considerado como não escrito._________ADRIANO SANT’ANA PEDRA
COMPLEMENTO DO COMENTÁRIO ABAIXO.FONTE DO COMENTÁRIO ABAIXO: http://ruadosbragas223.no.sapo.pt/DIREITO/Ano_1/DC/081018_Reflexoes_sobre_Teoria_Calusulas_Petreas_Constitucionais.pdfCONSTITUÇÃO FRANCESA DE 1958:TÍTULO XVI – DA REVISÃOArt.°89-A iniciativa de revisão da Constituição compete, concorrentemente, ao Presidente da República, sob proposta do Primeiro Ministro, e aos membros do Parlamento. O projecto ou a proposta de revisão deve ser votado pelas duas assembleias em termos idênticos. A revisão é definitiva depois de aprovada por referendo. Todavia, o projecto de revisão não é submetido a referendo se o Presidente da República decidir submetê-lo ao Parlamento convocado em Congresso ; neste caso, o projecto de reforma é aprovado somente se obtiver a maioria de três quintos dos votos válidos. A mesa do Congresso é a da Assembleia Nacional. Nenhum procedimento de revisão pode ser iniciado ou empreendido quando houver atentado à integridade territorial. A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO NÃO PODE SER OBJETO DE REVISÃO. (grifo)
Marquei certa a questão devido ao fato de que os argumentos condicionavam para um ponto em que chamava atenção para um novo conceito de constituição na classificação quanto ao modo de alteração, a mutabilidade ou estabilidade desta. Esta noção de constituição como super-rígida foi elaborada inicialmente por Michel Temer e acompanhada por outros constitucionalistas brasileiros a exemplo de Alexandre de Moraes. O argumento destes é que existe uma parte da constituição que não se pode reduzir nem mesmo por emendas a constituição. Concordo plenamente com a colega Patrícia quando esta diz que as cláusulas petreas não são imutáveis. As cláusulas petreas podem ser modificadas, porém jamais reduzidas o nível de seu alcance, o que é bastante diferente de dizê-las que são imutáveis. Questão passível de anulação!

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