É vedada a realização sucessiva de contratações diretas por ...
alterações, julgue os itens de 66 a 70.
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CERTO - Lei 8666, Art. 23, § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
EXEMPLO: para garantir maior concorrência (e consequentemente, melhores propostas), visando a participação de pequenas empresas e micro-empresas, que não teriam condições de cumprir o objeto do contrato completo, a administração fraciona por, exemplo, um contrato de compra no valor estimado R$1.000.000,00, em dez "pedacinhos" de R$100.000,00...
Acredito que isso seja perfeitamente possível, (e inclusive incentivado pela Lei 8.666, art. 15, IV e art. 23, §2º) desde que a modalidade de licitação para esses pedacinhos seja concorrência (em relação ao R$1.000.000,00), e não tomada de preços em relação a cada fração da compra (que vale R$100.000,00) - de acordo com o art. 23, §5º da mesma lei:
"§5º - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."
O que a Lei proíbe não é a utilização de dispensa com fracionamento de objeto, é o seu parcelamento em partes menores, para o uso de uma modalidade de licitação que enseja menos concorrência...
Ou estou errado?
Obrigado!
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