É vedada a realização sucessiva de contratações diretas por ...

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Q17513 Direito Administrativo
Considerando o disposto na Lei n.º 8.666/1993 e suas recentes
alterações, julgue os itens de 66 a 70.
É vedada a realização sucessiva de contratações diretas por dispensa de licitação para aquisição do mesmo objeto ou para prestação de serviços de mesma natureza.
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O item merece alteração do gabarito de C para E. A razão da alteração deve-se ao fato de que há mais de um caso de licitação dispensável em que poderá ocorrer sucessivas contratações por dispensa de licitação sempre que aquele específico objeto demandar. Exemplificando temos o inciso XVI do art. 24 que estabelece licitação dispensável "para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; ". A imprensão de diários oficiai é atividade contínua que não tem termo certo. Logo, ao utilizar-se do inciso XVI do art. 24 para justificar a dispensa de licitação, a Administração realiza um contrato para aquisição de um objeto por prazo determinado. Assim, que se fizer necessária outra contratação para compra de mais papéis, a Administração se valerá ainda do mesmo dispositivo para invocar dispensa de licitação. Isto é, é possível que a dispensa de licitação seja invocada sucessivas vezes para aquisição do mesmo objeto ou para prestação de serviços da mesma natureza. Abaixo segue exemplos de outros dispositivos do art. 24 que ensejam a contratação direta e que poderão ocorrer sucessivas vezes:XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativosXVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. (Fonte: e-concursos)
NÃO ENTEDIE NADA! SOBRE A QUESTÃO.
O CESPE manteve o gabarito. Questão esta correta.

CERTO - Lei 8666, Art. 23, § 5o  É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

alguém sabe a fundamentação (se é que existe) dessa questão? Eu achei que a lei proibisse o uso de certa modalidade de licitação, de objetos fracionados, quando a soma de seus custos ultrapassasse o limite para essa modalidade de licitação.... 

EXEMPLO: para garantir maior concorrência (e consequentemente, melhores propostas), visando a participação de pequenas empresas e micro-empresas, que não teriam condições de cumprir o objeto do contrato completo, a administração fraciona por, exemplo, um contrato de compra no valor estimado R$1.000.000,00, em dez "pedacinhos" de R$100.000,00...

Acredito que isso seja perfeitamente possível, (e inclusive incentivado pela Lei 8.666, art. 15, IV e art. 23, §2º) desde que a modalidade de licitação para esses pedacinhos seja concorrência (em relação ao R$1.000.000,00), e não tomada de preços em relação a cada fração da compra (que vale R$100.000,00) - de acordo com o art. 23, §5º da mesma lei:

"§5º - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço."

O que a Lei proíbe não é a utilização de dispensa com fracionamento de objeto, é o seu parcelamento em partes menores, para o uso de uma modalidade de licitação que enseja menos concorrência...

Ou estou errado?

Obrigado!

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