Sobre o regramento das despesas com pessoal, estabelecido pe...

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Q2068395 Direito Financeiro
Sobre o regramento das despesas com pessoal, estabelecido pela LC nº 101/2000, assinale a alternativa INCORRETA. 
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vamos analisar as alternativas.

A) ERRADA. A alternativa está em desacordo com o art. 18 da LRF, pois excluiu adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência do conceito de gastos com pessoal. Vejamos o que diz o art. 18:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, INCLUSIVE adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência".

B) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 18, § 2º, da LRF: “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência".

C) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 22 da LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (despesas com pessoal) será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]
II - criação de cargo, emprego ou função".

D) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".

E) CORRETO. De acordo com o que consta no art. 22 da LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (despesas com pessoal) será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: [...]
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança".

 
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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(A) Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, excluídos (inclusive) adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 

Art. 18 da LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

QUESTÃO PEDE ALTERNATIVA INCORRETA: GABARITO A

A) ERRADA. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente (cotas patronais) às entidades de previdência.

Parcelas indenizatórias não entram no somatório.

Ex.: diárias e ajuda de custo.

B) CERTO. § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.

C) CERTO. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (despesas com pessoal) será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite (limite prudencial), são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

II - criação de cargo, emprego ou função;

D) CERTO. LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no , a DESPESA TOTAL COM PESSOAL, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida (RCL), a seguir discriminados:

I – União à 50%;

II – Estados à 60%;

III – Municípios à 60%

E) CERTO. LRF, Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 (limites de gastos com pessoal) será realizada ao final de cada QUADRIMESTRE.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

A. Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, excluídos adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. 

Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

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