Segundo a Constituição Federal, os Deputados Federais, os De...
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
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Alternativa Correta: A - perderão o mandato
O tema central desta questão é a fidelidade partidária, um princípio relevante no sistema político brasileiro que está relacionado à forma como um parlamentar deve se manter fiel ao partido pelo qual foi eleito. Este princípio busca garantir que a vontade do eleitor, expressa através do voto em determinado partido, seja respeitada ao longo do mandato.
Para compreender essa questão, é importante saber que a fidelidade partidária está regulamentada na Constituição Federal e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A regra geral é que parlamentares que se desligam do partido sem justa causa perdem o mandato. As exceções para a desfiliação sem perda do mandato incluem casos de incorporação ou fusão do partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, e grave discriminação pessoal.
A base legal para essa regra é a Constituição Federal, que, juntamente com a legislação eleitoral, estabelece a importância do vínculo entre o eleito e seu partido.
Justificativa para a Alternativa Correta:
A alternativa A - perderão o mandato está correta porque reflete precisamente o que está disposto nos princípios da fidelidade partidária. Quando um parlamentar se desliga do partido sem uma das justificativas legais, a consequência é a perda do mandato, conforme a legislação vigente.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - deverão pagar uma multa ao partido: Esta alternativa está incorreta porque a legislação não prevê o pagamento de multa como consequência para a desfiliação sem justa causa.
C - serão proibidos de concorrer à eleição subsequente: Esta opção é incorreta porque a punição para desfiliação sem justa causa é a perda do mandato, não a proibição de concorrer novamente.
D - terão seu subsídio diminuído em 40%: Esta alternativa está errada, pois não há previsão legal para a redução do subsídio como penalidade para a desfiliação partidária.
E - poderão ser condenados criminalmente: Esta opção está incorreta, pois a desfiliação sem justa causa não é tratada como um crime na legislação brasileira.
Compreender a fidelidade partidária e suas implicações é essencial para quem está se preparando para concursos públicos na área de direito constitucional. Ao analisar questões como esta, é importante focar nas consequências jurídicas previstas na lei e diferenciar sanções políticas de sanções criminais ou financeiras.
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GABARITO A - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA
CF, Art. 17 § 6º "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, SALVO nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)
ATENÇÃO: A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (deputados e vereadores). Essa sanção NÃO vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Executivo, Senador)
3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). (...)
(ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)
Súmula 67-TSE: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".
DOD
De acordo com o art. 17, § 6.º, CF/88, introduzido pela EC n. 111/2021, os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos PERDERÃO O MANDATO, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
[GABARITO: LETRA A]
Art. 17 - § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
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