Segundo a Constituição Federal, os Deputados Federais, os De...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2523073 Direito Constitucional
Segundo a Constituição Federal, os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos ____________________________, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.
Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO A - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA

CF, Art. 17 § 6º "Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, SALVO nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão."   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

ATENÇÃO: A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (deputados e vereadores). Essa sanção NÃO vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário. (Executivo, Senador)

3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). (...)

(ADI 5081, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)

Súmula 67-TSE: "A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário".

DOD

De acordo com o art. 17, § 6.º, CF/88, introduzido pela EC n. 111/2021, os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos PERDERÃO O MANDATO, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo