Em relação ao furto, se o criminoso é primário, e é de pequ...

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Q1337938 Direito Penal
Em relação ao furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode:

I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção; II - Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos; III - Aplicar somente a pena de multa.

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A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio, previstos no título II do Código Penal, mais precisamente sobre o crime de furto. Analisemos cada um dos itens:

I-  CORRETO.
Analisando o crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, de acordo com o art. 155, §2º, primeira parte.

II- ERRADO. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, de acordo com o art. 155, §2º, segunda parte do CP.

III- ERRADO. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode aplicar somente a pena de multa, de acordo com o art. 155, §2º, terceira parte, do CP.

Desse modo, estão corretos os itens I e III. 

GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

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GABARITO: C

I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção; (Correta)

II - Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos; (Errada, a diminuição é de um a dois terços)

III - Aplicar somente a pena de multa. (Correta)

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

GAB ( C )

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Tem -se o chamado "privilégio do furto" . fique atento:

I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)

II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:

1) Estelionato - Art. 171, § 1º

2) A apropriação Indébita - Capítulo V

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

3) Receptação DOLOSA

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terçosou aplicar somente a pena de multa.

Vou passar!!!

GABARITO: C

I- Substituir a pena de reclusão pela de detenção (✓)

II- Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos (X)

III - Aplicar somente a pena de multa (✓)

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

 § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.

Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)

II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:

1) Estelionato - Art. 171, § 1º

2) A apropriação Indébita - Capítulo V

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

3) Receptação DOLOSA

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155

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