Em relação ao furto, se o criminoso é primário, e é de pequ...
I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção; II - Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos; III - Aplicar somente a pena de multa.
Qual alternativa apresenta somente as informações verdadeiras?
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I- CORRETO. Analisando o crime de furto, se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, de acordo com o art. 155, §2º, primeira parte.
II- ERRADO. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços, de acordo com o art. 155, §2º, segunda parte do CP.
III- ERRADO. Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode aplicar somente a pena de multa, de acordo com o art. 155, §2º, terceira parte, do CP.
Desse modo, estão corretos os itens I e III.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
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GABARITO: C
I - Substituir a pena de reclusão pela de detenção; (Correta)
II - Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos; (Errada, a diminuição é de um a dois terços)
III - Aplicar somente a pena de multa. (Correta)
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
GAB ( C )
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Tem -se o chamado "privilégio do furto" . fique atento:
I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)
II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:
1) Estelionato - Art. 171, § 1º
2) A apropriação Indébita - Capítulo V
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
3) Receptação DOLOSA
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Vou passar!!!
GABARITO: C
I- Substituir a pena de reclusão pela de detenção (✓)
II- Diminuir a pena de reclusão de um a dois quartos (X)
III - Aplicar somente a pena de multa (✓)
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
I) O furto pode ser privilegiado + Qualificado ( Furto Híbrido ) Desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
Súmula 511: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2o do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva." (STJ)
II) O privilégio do furto se aplica a vários tipos patrimoniais como:
1) Estelionato - Art. 171, § 1º
2) A apropriação Indébita - Capítulo V
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
3) Receptação DOLOSA
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155
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