Privar a criança de sua liberdade, procedendo à sua apreensã...
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Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
resposta certa letra C.decorar lei é de lascar
Do 228 ao 236. Pena: 6 MESES A 2 ANOS. MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
Os dois culposos (228 a 229): PENA: 2 a 6 meses.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Que absurdo.
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