A respeito das condições da ação, considere:I. O interesse ...
I. O interesse processual consiste na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
II. O interesse do autor não pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.
III. Ninguém poderá pleitear, em nome do próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Art. 4o, CPC. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
II - da autenticidade ou falsidade de documento
I - CORRETA
De acordo com Professor Amorim:
"INTERESSE DE AGIR(Necessidade, utilidade e adequação)
Trata-se de um interesse instrumental/secundário.
Surge da NECESSIDADE de obter através do processo a proteção ao interesse substancial/primário para cuja proteção se intenta a ação (o processo não pode ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só dano ou perigo de dano jurídico apresentado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação).
Deve haver uma ADEQUAÇÃO do provimento solicitado. Deve haver o provimento jurisdicional, e este deverá ser ÚTIL para evitar a lesão (se a provocação da tutela jurisdicional não for apta a produzir a correção que é solicitada na petição inicial haverá falta de interesse processual)."
(http://www.professoramorim.com.br/amorim/texto.asp?id=204)
IItem III - Certo
A substituição processual ocorre nas situações previstas em lei, sendo que, na regra geral, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. É o que prevê o artigo 6º do Código de Processo Civil.
Item 02 - Errado
No sistema do direito pátrio, só pode ser objeto de ação declaratória uma relação jurídica (CPC, art. 4º, I ), abrindo-se uma única exceção a essa regra: a declaração da autenticidade ou falsidade de documentos.
FUNDAMENTO:
I: CORRETO: o interesse de agir ou processual é condição da ação e a doutrina e a jurisprudência mencionam o binômio necessidade (indispensabilidade da jurisdição) e adequação (pertinência do procedimento escolhido e do provimento requerido);
II: ERRADO: Art. 4o O interesse do autor PODE limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;
III: CORRETO: Art. 6o, CPC. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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