Um funcionário trabalha em um ambiente exposto à radiação ul...
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É importante lembrar para a questão:
INSALUBRIDADE: 10, 20 ou 40% sobre o SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO;
PERICULOSIDADE: 30% sobre o SALÁRIO do trabalhador.
O modo mais fácil de fazer a questão é o seguinte.
- 10% de R$900,00 = R$90,00 ->>>>>> Salário bruto = 4.500 + 90 = R$4.590,00 (não está entre as alternativas)
- 20% de R$900,00 = R$180,00 ->>>>>> Salário bruto = 4.500 + 180 = R$4.680,00 (está entre as alternativas)
- 40% de R$900,00 = R$360,00 ->>>>>> Salário bruto = 4.500 + 360 = R$4.860,00 (está entre as alternativas)
As radiações não-ionizantes são consideradas de grau médio.
Logo, alternativa a)
Bons estudos.
Nem sempre é fácil, mas sempre é possível.
Essa questão apresenta um erro no texto. Pois no anexo 7 da NR-15 não é considerado insalubre o trabalho com radição ultravioleta no intervalo de 400-320 nanômetros.
NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1.Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2.As operações ou atividades que exponham os trabalhado res às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada,
serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-
320 nanômetros) não serão consideradas insalubres
QUESTÃO DESATUALIZADA !
NR 15: " As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-
320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
Além dos erro apontados pelos colegas, há ainda outro erro grotesco de conhecimento em segurança do trabalho. O LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho não é um laudo voltado à insalubridade, e sim a fins previdenciários. O LTCAT servirá para o PPP e o consequente direito (ou não) à aposentadoria especial. Os valores de limites de tolerância, por exemplo, de referência não são a NR 15, e sim os decretos e instruções normativas previdenciárias. O laudo voltado à insalubrdade é outro, com base sim na NR 15 e seus anexos.
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