Com base nas disposições da Legislação aplicada às licitaçõe...
Nos processos de compras poderão os gestores, a seu critério discricionário, utilizar de forma combinada os dispositivos das Leis n.º 8.666/1993 e 14.133/2021.
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Art. 28. São modalidades de licitação:
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Art. 28, Lei nº 14.133/2021 - São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
Gab: Errado.
Chega até ser meio engraçada a questão, mas vamos lá.
"a seu critério discricionário..." discricionário iria significar que o gestor poderia fazer uma escolha mais para o lado "pessoal" entre uma lei antiga, logo isso quebraria o principio tanto legalidade (usar uma lei antiga que é a n.º 8.666/1993) quanto da impessoalidade (ter um poder de escolha em uma situação que legalmente não permite).
A justificativa mais adequada está no art. 191:
Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
ERRADO.
Começou a licitar através da lei 14.133, finaliza utilizando a lei 14.133.
Começou a licitar através da lei 8.666, finaliza utilizando a lei 8.666.
§ 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
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