Com base nas disposições da Legislação aplicada às licitaçõe...
O Decreto Federal n.º 10.024/2019 regulamenta o pregão na forma eletrônica no âmbito da União e dispõe que tal forma é de adoção obrigatória. Contudo, é admitida a utilização da forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica
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Para resolver a questão apresentada, é necessário compreender o tema central que envolve a regulamentação do pregão eletrônico. Esse procedimento licitatório é regido pelo Decreto Federal nº 10.024/2019, que estabelece diretrizes específicas para sua adoção no âmbito da União.
Alternativa Correta: C - certo
A afirmação do item está correta. O Decreto Federal nº 10.024/2019 realmente preconiza que a modalidade de pregão eletrônico é de adoção obrigatória para as licitações realizadas pela administração pública federal. Essa obrigatoriedade está fundamentada no princípio da eficiência e visa garantir maior transparência e competitividade.
No entanto, o decreto também permite a adoção da forma presencial em situações excepcionais. Para que a forma presencial seja utilizada, é necessário que a autoridade competente justifique previamente essa escolha e comprove que o pregão eletrônico seria inviável tecnicamente ou desvantajoso para a administração. Essa regra está em conformidade com a busca pela eficiência administrativa estabelecida no art. 3º da Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
Considerando que a questão afirma corretamente a obrigatoriedade do pregão eletrônico e a possibilidade de exceções justificadas, não existe uma alternativa "errada" dentro do contexto das opções apresentadas. A alternativa E - errado seria incorreta, pois negaria a veracidade do que está disposto na regulamentação vigente.
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§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, pelos órgãos da administração pública federal direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais é obrigatória.
Art. 1 §4º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
na minha cidade, que tem apenas 3400 habitantes, usamos o pregão presencial
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