José, advogado público estatutário do Município X, com a fu...
Acerca do caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.
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GAB B
L14133/21 Art. 7° § 1° A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Letra B
Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
GAB B
L14133/21 Art. 7°
§ 1º A autoridade referida no caput (Autoridade Máxima) deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Para responder corretamente à questão, é necessário entender os princípios de segregação de funções e as regras aplicáveis às licitações e contratações públicas no direito brasileiro.
Vamos analisar cada alternativa:
**A. A designação de José para atuar como agente de contratação é uma medida de eficiência administrativa, não vedada por lei, tendo em vista que seu conhecimento jurídico poderá fomentar boas contratações.**
Essa alternativa está incorreta, pois, embora a eficiência administrativa seja um princípio importante, há uma vedação legal para a acumulação de funções que possam comprometer a imparcialidade e a segregação de funções, especialmente em processos de licitação e contratação pública.
**B. Houve ofensa ao princípio da segregação de funções, aplicável também aos órgãos de assessoramento jurídico.**
Essa alternativa está correta. O princípio da segregação de funções exige que as funções de assessoramento jurídico e de tomada de decisões administrativas, como a atuação como agente de contratação, sejam desempenhadas por pessoas diferentes para garantir a imparcialidade e a transparência nos processos de licitação e contratação pública.
**C. A designação é vedada por lei, podendo, entretanto, o Município X instituir comissão de contratação que poderá ser presidida por José.**
Essa alternativa está incorreta, pois a vedação à designação de José como agente de contratação é justamente para evitar a concentração de funções que possam comprometer a segregação de funções, e a presidência de uma comissão de contratação ainda representaria um conflito com esse princípio.
**D. A designação é vedada por lei, podendo, entretanto, o Município X instituir comissão de contratação que poderá ter José como um dos seus integrantes, desde que não seja na função de presidente.**
Essa alternativa está incorreta, pois o problema não está apenas na presidência, mas na participação em qualquer função que envolva a tomada de decisões administrativas no processo de licitação e contratação, o que comprometeria a segregação de funções.
Portanto, a alternativa correta é a **alternativa B**. Houve ofensa ao princípio da segregação de funções, aplicável também aos órgãos de assessoramento jurídico.
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