José, advogado público estatutário do Município X, com a fu...

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Q2522288 Direito Administrativo
José, advogado público estatutário do Município X, com a função de elaborar pareceres jurídicos nas contratações realizadas por este, foi designado para atuar, cumulativamente com sua função anterior, como agente de contratação nas licitações promovidas pelo Município X.

Acerca do caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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O tema central da questão diz respeito ao princípio da segregação de funções na administração pública, especialmente no contexto das licitações reguladas pela Lei nº 14.133 de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública.

A alternativa B é a correta. Vamos analisar o porquê:

Justificativa da alternativa correta (B):

A nomeação de José para atuar como agente de contratação enquanto também elabora pareceres jurídicos viola o princípio da segregação de funções. Este princípio é fundamental na administração pública para manter a integridade e imparcialidade dos processos, assegurando que as funções de assessoramento e decisão sejam mantidas separadas para evitar conflitos de interesse e garantir a lisura dos procedimentos. A Lei nº 14.133/2021 busca justamente garantir essa separação, incluindo o assessoramento jurídico como uma função que deve ser apartada das atividades de contratação.

Análise das alternativas incorretas:

A - A afirmação de que a nomeação de José é uma medida de eficiência administrativa e não é vedada por lei está equivocada. A segregação de funções é um pilar que visa a eficiência, mas com salvaguardas que evitam conflitos de interesse, o que é contrariado por essa cumulatividade de funções.

C - A opção sugere que José poderia presidir uma comissão de contratação, o que também contraria o princípio da segregação de funções, pois ele ainda estaria em uma posição de influência sobre o processo que ele mesmo assessora juridicamente.

D - Embora permita que José seja membro da comissão, desde que não seja presidente, ainda há conflito, pois o envolvimento direto de quem assessora juridicamente em decisões de contratação não é recomendado. A função de assessoramento e a de decisão devem ser mantidas separadas para evitar riscos de comprometimento da integridade do processo.

Em resumo, a designação de José para funções duplas ofende o princípio fundamental da segregação de funções, que é essencial para uma administração pública eficiente e livre de conflitos de interesse.

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GAB B

L14133/21 Art. 7° § 1° A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

Letra B

Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

GAB B

L14133/21 Art. 7°

§ 1º A autoridade referida no caput (Autoridade Máxima) deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.

Para responder corretamente à questão, é necessário entender os princípios de segregação de funções e as regras aplicáveis às licitações e contratações públicas no direito brasileiro.

Vamos analisar cada alternativa:

**A. A designação de José para atuar como agente de contratação é uma medida de eficiência administrativa, não vedada por lei, tendo em vista que seu conhecimento jurídico poderá fomentar boas contratações.**

Essa alternativa está incorreta, pois, embora a eficiência administrativa seja um princípio importante, há uma vedação legal para a acumulação de funções que possam comprometer a imparcialidade e a segregação de funções, especialmente em processos de licitação e contratação pública.

**B. Houve ofensa ao princípio da segregação de funções, aplicável também aos órgãos de assessoramento jurídico.**

Essa alternativa está correta. O princípio da segregação de funções exige que as funções de assessoramento jurídico e de tomada de decisões administrativas, como a atuação como agente de contratação, sejam desempenhadas por pessoas diferentes para garantir a imparcialidade e a transparência nos processos de licitação e contratação pública.

**C. A designação é vedada por lei, podendo, entretanto, o Município X instituir comissão de contratação que poderá ser presidida por José.**

Essa alternativa está incorreta, pois a vedação à designação de José como agente de contratação é justamente para evitar a concentração de funções que possam comprometer a segregação de funções, e a presidência de uma comissão de contratação ainda representaria um conflito com esse princípio.

**D. A designação é vedada por lei, podendo, entretanto, o Município X instituir comissão de contratação que poderá ter José como um dos seus integrantes, desde que não seja na função de presidente.**

Essa alternativa está incorreta, pois o problema não está apenas na presidência, mas na participação em qualquer função que envolva a tomada de decisões administrativas no processo de licitação e contratação, o que comprometeria a segregação de funções.

Portanto, a alternativa correta é a **alternativa B**. Houve ofensa ao princípio da segregação de funções, aplicável também aos órgãos de assessoramento jurídico.

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