Considerando os crimes praticados por funcionário público co...
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Gabarito comentado
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Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. O único crime inserido no Capítulo I do Título XI da Parte Especial do Código Penal que prevê a modalidade culposa é o peculato, como se observa no § 2º do artigo 312 do Código Penal.
B) Incorreta. O crime de modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações está previsto do artigo 313-B do Código Penal, da seguinte forma: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente". A pena cominada para este crime é de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Não há previsão de modalidade culposa deste tipo penal.
C) Incorreta. O crime de advocacia administrativa está previsto no artigo 321 do Código Penal, da seguinte forma: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário". A pena cominada para este crime é de detenção, de um a três meses, ou multa. Há previsão de modalidade qualificada no parágrafo único do referido dispositivo legal, para a hipótese de tratar de interesse ilegítimo, cominando-se pena de detenção, de três meses a um ano, além da multa. Não há previsão de modalidade culposa deste tipo penal.
D) Incorreta. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A pena cominada para este crime é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Não há previsão de modalidade culposa para este tipo penal.
E) Incorreta. O crime de prevaricação está previsto no artigo 319 do Código Penal, da seguinte forma: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". A pena cominada para este crime é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Não há previsão de modalidade culposa para este tipo penal.
Gabarito do Professor: Letra A
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Nos crimes contra a Administração Pública, somente o peculato admite a modalidade culposa. E se reparado o dano antes da sentença irrecorrível, fica extinta a punibilidade. Se for após a sentença irrecorrível, diminui pela metade.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Comentário:
Peculato culposo
É a conduta NEGLIGENTE do funcionário público que o responsável pela guarda da coisa pública e que acaba pela sua DESÍDIA ou pela sua CULPA, dando oportunidade para que outra pessoa subtraia a coisa pública. Ou seja, ajudar culposamente (sem querer) para o crime de outrem (neste caso o particular comente FURTO).
É o único crime contra a administração que prevê MODALIDADE CULPOSA.
§ 2º - Se o funcionário (consciente de suas responsabilidades, direitos e deveres) concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano ( até o trânsito em julgado), se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior (depois do trânsito em julgado), reduz de metade a pena imposta.
No arrependimento posterior, a reparação do dano deve ser feito antes do recebimento da denuncia.
O autor do peculato que reparar o dano até a prolação da sentença ficará isento de pena, porquanto terá sua punibilidade extinta nos termos do parágrafo terceiro do artigo 312 do Código Penal.
No campo do peculato culposo,se a reparação do dano for anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estará caracterizada uma causa extintiva da punibilidade, prevista fora do rol exemplificativo do art. 107 deste Código.
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pode ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato. A essência da culpa esta toda nela prevista.
A previsibilidade: Há previsibilidade quando o indivíduo, nas circunstâncias em que se encontrava, podia ter-se representado como possível a conseqüência de sua ação. Distingui-se da previsão, porque esta a contém. O previsto é sempre previsível. A previsão é o desenvolvimento natural da previsibilidade.
Espécies de Culpa
Culpa consciente, ou com previsão, o sujeito ativo prevê o resultado, porém espera que não se efetive.
Culpa inconsciente, ou sem previsão, o sujeito ativo não prevê o resultado, por isso não pode esperar que se efetive.
Culpa imprópria, é de evento voluntário. O agente quer o evento, porém sua vontade está lastreada por erro de fato vencível ou inescusável.
E muito simple responde essa questão, basta você leva a seguinte consideração para sua prova;
O crime de peculato, é o único crime contra a administração pública que admite modalidade culposa.
Tenho certeza que dessa forma você não vai erra.
COMENTÁRIO:
a) Peculato. Correta. O crime de peculato é tipificado no nosso Estatuto Penal de diversas formas, subdividindo-se em:
a) Peculato apropriação (art. 312, caput, 1° parte);
b) Peculato desvio (art. 312, caput, 2° parte);
c) Peculato furto (art. 312, §1°);
d) Peculato culposo (art. 312, §2°);
e) Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato- art. 313);
f) Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B).
b) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Errada. É o dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar os núcleos do tipo, sem autorização ou solicitação da autoridade competente. Não se exige qualquer finalidade específica do agente, bem como se mostra irrelevante a obtenção de eventual resultado. Não existe a forma culposa.
c) Advocacia administrativa. Errada. É punido como DOLO. Caracterizando-se pela vontade consciente do funcionário patrocinar interesse privado alheio perante a Administração Pública. Não se pune a modalidade culposa.
d) Concussão. Errada. O crime de concussão só pode ser praticado com DOLO, isto é, deve o agente, voluntariamente, de modo consciente, exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida, abusando da função pública ou que irá exercer.
e) Prevaricação. Errada. Art. 319 - Caracteriza-se pelo DOLO do agente, ou seja, vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, acrescido do intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal (elemento subjetivo do tipo), colocando o seu interesse particular acima do interesse público.
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