Com relação ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) pre...
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Letra (a)
Lei 8.112
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
A)Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
B)PAD já foi instaurado, ao tipificar a infração, já está na fase de INQUÉRITO > Instrução. Após, indiciado será citado para apresentar Defesa (Art.161)
C)Não é no Julgamento.É no INQUÉRITO > Relatório. Autoridade que determinou instauração do PAD é que irá julgar(Fase Julgamento) (Art.165 a 167)
D) É assegurada vista do processo NA REPARTIÇÃO. (Art.161, §1º)
E)Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts.
157 e 158
Gabarito:
Letra A
Gabarito: Letra A
Letra B - Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, procedendo-se, ato contínuo, à instauração do PAD.
Aqui, o PAD já foi instaurado. A indiciação ocorre na fase posterior, que é a fase de inquérito administrativo.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
Letra C - No julgamento, reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não é na fase de julgamento, mas na fase do inquérito que a comissão elabora o relatório. Comissão não é responsável pelo julgamento!
Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Letra D - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias, assegurando-se-lhe carga dos autos do processo ou extração de cópias, devendo, neste último caso, ser-lhe cobrado o custo da diligência.
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
Letra E - Após o interrogatório do acusado, serão inquiridas as testemunhas, separadamente, as quais devem ser intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, e a segunda via, com o ciente do interessado, deve ser anexada aos autos.
1º as testemunhas depois o acusado
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
Gab A
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
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