Com base nas disposições da Legislação aplicada às licitaçõe...
A Lei n.º 14.133/2021 consagra que o instrumento de contrato poderá ser substituído pela nota de empenho nas hipóteses de dispensa de licitação em razão de valor ou de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras.
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Alternativa Correta: C - certo
A questão aborda um aspecto específico da Lei nº 14.133/2021, que trata das licitações e contratos administrativos no Brasil. O tema central é a possibilidade de substituição do instrumento de contrato pela nota de empenho em situações específicas.
A Lei nº 14.133/2021, no seu artigo 95, § 2º, prevê que o instrumento de contrato poderá ser substituído pela nota de empenho nas seguintes hipóteses:
- Nos casos de dispensa de licitação em razão de valor;
- Quando se tratar de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras.
Essas situações são exceções que visam simplificar o procedimento administrativo em casos onde o risco e o valor envolvidos são menores.
Justificativa para a Alternativa Correta (C - certo): A questão está correta ao afirmar que o instrumento de contrato pode ser substituído pela nota de empenho nas situações mencionadas. Isso está em conformidade com a legislação vigente, que busca flexibilizar o processo para tornar as aquisições mais ágeis e eficientes, especialmente em contextos de menor complexidade e risco.
Análise da Alternativa Incorreta (E - errado): Caso a alternativa tivesse sido marcada como errada, isso indicaria um desconhecimento ou uma interpretação equivocada do artigo 95, § 2º da Lei nº 14.133/2021, que claramente prevê essa possibilidade de substituição do contrato pela nota de empenho nas condições especificadas.
Entender essas nuances da lei é essencial para uma boa preparação para concursos que abordam Direito Administrativo e Licitações. A correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais são fundamentais para resolver questões dessa natureza.
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Gabarito: Certo
Lei nº 14.133/21, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
- I - dispensa de licitação em razão de valor;
- II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Suponha que a prefeitura precise adquirir R$ 5.000,00 em materiais de escritório, e o valor estipulado como limite para dispensa de licitação seja de R$ 10.000,00. Além disso, a loja de materiais de escritório pode entregar todos os itens imediatamente, sem a necessidade de compromissos futuros.
Nesse cenário, em vez de passar por todo o processo de licitação, a prefeitura pode emitir uma nota de empenho para a loja, comprometendo-se a pagar os R$ 5.000,00 pelos materiais de escritório. Essa nota de empenho funciona como um compromisso de pagamento por parte da prefeitura, e a loja pode então fornecer os materiais imediatamente.
Assim, a nota de empenho substitui o contrato formal, pois representa o compromisso da prefeitura com o pagamento pelos materiais, sem a necessidade de um acordo mais detalhado.
Se houver algum erro, por favor avise-me.
Gabarito: Certo
Lei nº 14.133/21, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
- I - dispensa de licitação em razão de valor;
- II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
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- DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS-
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-Da formalização dos contratos
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Art. 95 O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí- lo por outro instrumento hábil, como CARTA - CONTRATO , NOTA DE EMPENHO DE DESPESA, AUTORIZAÇÃO DE COMPRA ou ORDEM DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO:
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I- Dispensa de licitação em razão de valor
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II-compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
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