Assinale a alternativa INCORRETA:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Alternativa A: Correta. Os bens das autarquias, fundações públicas, empresas estatais, concessionários e demais delegados dos serviços públicos são expropriáveis, independentemente de autorização legislativa. Entretanto, Hely Lopes Meirelles menciona que a desapropriação de bens vinculados a serviços públicos, pelo princípio da continuidade do próprio serviço, dependerá sempre da autorização da entidade superior que os instituiu e delegou.
Alternativa B: Incorreta. A utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível. Observe que a assertiva apontou o conceito de necessidade pública.
Alternativa C: Correta. O interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para o seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Publico.
Alternativa D: Correta. Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação, inclusive o espaço aéreo e o subsolo. Entretanto, excluem-se desse despojamento compulsório os direitos personalíssimos, indestacáveis do indivíduo ou irretiráveis de sua condição cívica. Também não se desapropria a moeda corrente do país, por constituir-se ela (a moeda) o próprio meio de pagamento da indenização.
Gabarito do Professor: B
DICA: A questão está baseada na obra de Hely Lopes Meirelles.
-------------------------------------
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 620-623.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
"No que se refere aos requisitos constitucionais exigidos para a desapropriação, é correto afirmar que a utilidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem adequadamente resolvidas, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato." (ERRADA)
Trata-se da definição de necessidade pública, e não de utilidade pública, tal como proposta por Hely Lopes Meirelles em Direito Administrativo Brasileiro:
“A necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.”
“A utilidade pública apresenta-se quando a transferência de bens de terceiros para Administração é conveniente, embora não seja imprescindível. A lei geral das desapropriações (Dec-lei 3.365/41) consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública, pois só emprega essa expressão em seu texto.”
Correta B
utilidade pública nao é uam necessidade urgencia na desapropriaçao, isso reflete o posionamento da necessidade pública.
eu não entendo pq a alternativa "a" se encontra certa?
ela não está de acordo com o decreto 25
Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
....
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
se alguem entendeu, por favor me explique
higor,
o erro da assertiva "a" está na previsão de autorização legislativa para expropriar bens de autarquias, de fundações públicas, entidades paraestatais, concessionários e demais delegados do serviço público, pois estes são expropriáveis SEM autorização legislativa quando, no momento da despropriação, não estiverem afetados, ou seja, se estiverem afetados deve haver a prévia autorização legislativa.
Aos bens que o compõem não se assegura qualquer privilégio. Nesses termos, são eles que garantem as obrigações assumidas pela empresa pública, já que no plano obrigacional essa entidade se equipara às entidades privadas (art. 173, § 1º, da CF). Podem, por conseguinte, ser penhorados e executados (RT, 743:296). (...)Destarte, se prestadoras de serviços públicos terão uma proteção especial para os serviços e bens a eles afetados, como qualquer concessionário de serviço público tem, em razão do princípio da continuidade. A esse respeito, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (prestação, cit., p. 142) que: "Dando-se o caso de serem prestadoras de serviço publico, terão, como qualquer outra concessionária, proteção especial para o serviço e para os bens a ele aplicados". (...)
Diógenes Gasparini. Direito Administrativo, 13ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 2008, p. 440-441.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18111/da-desapropriacao-de-bens-pertencentes-a-sociedades-de-economia-mista-ou-empresas-publicas-que-nao-estejam-afetados-a-prestacao-de-servicos-publicos#ixzz3DQuPeVkr
Alternativa A totalmente correta. Entes da administração indireta de regime público se submetem ao mesmo regime do ente político, logo, seus bens são impenhoraveis e necessitam de autorização legislativa para aliena-los, em regra. Assim, s.m.j, o entendimento do David está errado, pois o julgado juntado por ele se aplica somente às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso da questão, acho que ela se relaciona mais com o tema de desapropriação de bens da administração indireta por entes políticos. Nessa hipótese, há divergência se necessita ou não de autorização legislativa, já que o decreto 3365 não prevê expressamente. Entretanto, há o seguinte julgado:
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo