Nem mesmo nas licitações de âmbito internacional é permitida...
alterações, julgue os itens de 66 a 70.
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não estava lembrada do art. 42, §1º, da Lei 8666 que fundamenta a questão. Mas consegui acertar a questão, em razão do que diz o artigo subtranscrito:
1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3oda Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Lembrando que se for o caso,o pagamento será em real
Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.
§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.
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