O Serviço Social brasileiro tem em sua perspectiva ético-pol...

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Q2540124 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
O Serviço Social brasileiro tem em sua perspectiva ético-política o compromisso de empenhar-se na “[...] defesa do direito de envelhecer com renda, em família, com vida comunitária ativa, viva, com saúde, o que implica manutenção e ampliação de serviços públicos. Uma luta pela defesa da política pública como bem coletivo e da velhice como uma categoria social que potencializa a dimensão de humanidade” (CFESS, 2022). A conquista do Estatuto da Pessoa Idosa e sua força normativa traz a obrigatoriedade por parte do Estado e da Sociedade, de um modo geral, de financiar e promover ações de atenção às necessidades sociais da população idosa. A respeito do Estatuto da Pessoa Idosa- Lei nº 10.741/2003 e suas atualizações, marque a alternativa CORRETA a seguir:
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Sobre a alternativa E:

"É assegurada prioridade na tramitação dos processos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, sendo garantida prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos."te

Fonte: ChatGPT

Gaba B, conforme a Lei 10.741/2003.

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A) Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

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B) Art. 3º. (...) § 1º A garantia de prioridade compreende: (...) IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

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C) Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;

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D) Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.

(...)

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

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E) Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (...) § 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.

10.741/2003

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.    

§ 1º A garantia de prioridade compreende:     

 I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;    

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;    

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;    

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;    

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.

Gab. B

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