Constante do Regulamento de Licitações e Contratos da ApexBr...

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Q1942433 Direito Administrativo
Constante do Regulamento de Licitações e Contratos da ApexBrasil, a definição segundo a qual o contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à ApexBrasil, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada refere-se a 
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Cuida-se de questão que demandou conhecimentos conceituais acerca de uma dada definição constante do Regulamento de Licitações e Contratos da Apex-Brasil, tal como exibido no enunciado da questão.


De início, cumpre mencionar que a Apex-Brasil tem natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, tal como previsto no art. 1º do Decreto 4.584/2002, que a instituiu:


“Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de 2003."


Em relação aos Serviços Sociais Autônomos, o TCU deliberou no sentido de que não estão sujeitos, propriamente, às Leis de Licitações e Contratos (Acórdão TCU n.º 907/1997 – Decisão Plenária).


Todavia, não há liberdade plena para contratarem, devendo elaborar e publicar regulamentos próprios, com vistas a estabelecer as regras atinente à escolha de contratos e dos próprios contratos que irão celebrar, sendo necessário, outrossim, a observância aos princípios da licitação, notadamente a moralidade e a impessoalidade. A propósito, o entendimento do STF, como se infere, por exemplo, do julgado a seguir transcrito:


“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.

(MS 33442 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036  DIVULG 21-02-2019  PUBLIC 22-02-2019)


Neste contexto, a Apex-Brasil baixou seu Regulamento dispondo sobre esta matéria, sendo que, da leitura de seu art. 5º, XI, verifica-se que a definição lançada pela banca vem a ser pertinente ao chamado contrato de eficiência. Confira-se:


“Art. 5º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:

(...)

XI. Contrato de Eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Apex-Brasil, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada."


Desta forma, não restam dúvidas de que, dentre as opções lançadas, apenas a letra C corresponde à resposta correta da questão.


Gabarito do professor: C


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Lei 14133/2021

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

Gab: C - contrato de eficiência

Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIII contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

A título de conhecimento, segundo a Lei nº 14.133/2021:

(...) Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

Resposta: LETRA C

a) A lei não define soluções inovadoras.

b) XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

c) LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

d) XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

É importante lembrar que, no contrato de eficiência, é utilizado o critério de julgamento maior retorno econômico.

Lei 14.133/2021

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Gab: Letra C

  • Art. 39 da NLC: O julgamento por MAIOR RETORNO ECONÔMICO, utilizado EXCLUISIVAMENTE para a celebração de CONTRATO DE EFICIÊNCIA, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

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