Constante do Regulamento de Licitações e Contratos da ApexBr...
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De início, cumpre mencionar que a Apex-Brasil tem natureza jurídica de Serviço Social Autônomo, tal como previsto no art. 1º do Decreto 4.584/2002, que a instituiu:
“Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – APEX-Brasil, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 106, de 22 de janeiro de 2003."
Em relação aos Serviços Sociais Autônomos, o TCU deliberou no sentido de que não estão sujeitos, propriamente, às Leis de Licitações e Contratos (Acórdão TCU n.º 907/1997 – Decisão Plenária).
Todavia, não há liberdade plena para contratarem, devendo elaborar e publicar regulamentos próprios, com vistas a estabelecer as regras atinente à escolha de contratos e dos próprios contratos que irão celebrar, sendo necessário, outrossim, a observância aos princípios da licitação, notadamente a moralidade e a impessoalidade. A propósito, o entendimento do STF, como se infere, por exemplo, do julgado a seguir transcrito:
“Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Exigência de que conste nos editais de licitação do SENAC o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem como de critério de aceitabilidade. Desnecessidade. 3. Serviço Social Autônomo. Natureza privada. Não se submete ao processo licitatório previsto pela Lei 8.666/93. Necessidade de regulamento próprio. Procedimento simplificado que observe os princípios gerais previstos no art. 37, caput, CF. Atendimento. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido.
(MS 33442 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019)
Neste contexto, a Apex-Brasil baixou seu Regulamento dispondo sobre esta matéria, sendo que, da leitura de seu art. 5º, XI, verifica-se que a definição lançada pela banca vem a ser pertinente ao chamado contrato de eficiência. Confira-se:
“Art. 5º - Para os fins deste Regulamento, considera-se:
(...)
XI. Contrato de Eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à Apex-Brasil, na forma de redução de despesas correntes, remunerando o contratado com base em percentual da economia gerada."
Desta forma, não restam dúvidas de que, dentre as opções lançadas, apenas a letra C corresponde à resposta correta da questão.
Gabarito do professor: C
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Lei 14133/2021
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
Gab: C - contrato de eficiência
Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
A título de conhecimento, segundo a Lei nº 14.133/2021:
(...) Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Resposta: LETRA C
a) A lei não define soluções inovadoras.
b) XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
c) LIII - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;
d) XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
É importante lembrar que, no contrato de eficiência, é utilizado o critério de julgamento maior retorno econômico.
Lei 14.133/2021
Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Gab: Letra C
- Art. 39 da NLC: O julgamento por MAIOR RETORNO ECONÔMICO, utilizado EXCLUISIVAMENTE para a celebração de CONTRATO DE EFICIÊNCIA, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
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