A competência do Senado Federal para o julgamento do preside...

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Q327555 Direito Processual Penal

Acerca da aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas, julgue o item a seguir.

A competência do Senado Federal para o julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade constitui exceção ao princípio, segundo o qual devem ser aplicadas as normas processuais penais brasileiras aos crimes cometidos no território nacional.

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A assertiva está correta. Nos termos do art. 1º do CPP, o processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvadas as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (II). A CF, por seu turno, estabelece que “compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles” (art. 52, I).


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Comentários

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Questão correta! (mas errei..)

Vamos lá...

Quando se trata de julgamento por crimes de responsabilidade do Presidente da República, o processo e julgamento são feitos tendo por base a CF/88 e a Lei 10.028/00:
"Nesse sentido, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (art. 85, parágrafo único), a Lei n. 1.079/50, estabelecendo normas de processo e julgamento, foi altera-da pela Lei n. 10.028, de 19.10.2000, que ampliou o rol das infrações político--administrativas, notadamente em relação aos crimes contra a lei orçamentária. Esta última lei, inovando, permitiu, outrossim, empregando a expressão “ação penal” e impondo o rito da Lei n. 8.038/90, o oferecimento da denúncia por qualquer cidadão, inovação essa, segundo o Professor Damásio, marcada pelo vício de incons-titucionalidade, em total afronta ao art. 129, I, da CF, devendo ocupar, segundo o grande mestre, o seu lugar de destaque no “museu das imperfeições legislativas.” Dir. Const. Esquematizado - P. Lenza -Pág. 665
E mais...

"Lembremos, por fim, que o julgamento realizado pelo Senado Federal não poderá ser alterado pelo Judiciário, pois isso feriria o princípio da separação de Pode-res. O Legislativo realiza julgamento de natureza política, levando em consideração critérios de conveniênciae oportunidade".
Ou seja, não é propriamente uma norma processual penal que está sendo aplicada, mas sim a CF e a lei 10.028/00.

Pessoal, se errei na explicação me corrijam...

sds

ac
 
Segundo o Artigo 1, II do CPP, "O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de  Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade.


Bons estudos!!!
Para mim, ERRADO.

Isso pelo simples fato de "crime de responsablidade" não ser "crime", mas sim, infração político-administrativa. 

Ademais, não é exceção alguma a aplicação do CPP aos crimes de responsabilidade. Cf. o art. 38 da L. 1079/50, "no processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal".

Se a afirmação fosse: "a competência do Senado Federal para o julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade aplica o princípio segundo o qual devem ser aplicadas as normas processuais penais brasileiras aos crimes cometidos no território nacioal". Está certo? Cadê a exceção?

Quanto à explicação da colega Lorena acima, o objetivo do CPP foi de não aplicar os procedimentos penais ao presidente, já que ele é julgado de forma diferente, em razão do seu foro por prerrogativa. Agora, a própria L. 1079/50 (posterior ao CPP) permite a aplicação subsidiária do CPP a ela...  

Abs!
Errei essa questão por falta de atenção, aff.. Mas vamos lá:

A questão diz que:

A competência do Senado Federal para o julgamento do presidente da República nos crimes de responsabilidade constitui exceção ao princípio, segundo o qual devem ser aplicadas as normas processuais penais brasileiras aos crimes cometidos no território nacional. CORRETA

Além do fundamenro no CPP art. 1º inc. II, já foi citada acima que o STF não poderá mudar os julgamentos realizados pelo senado nos crimes de Responsabilidade previtos no art. 86, 89, §100 da CF, eis que são conexos com o presidente. Vejamos:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Assim como se vê, realmente é exceção, não se deve aplicar as normas processuais penais brasileiras a este caso e sim o que está disposto na CF, assim como diz a questão!.

Concordo com o Klaus. Os crimes de responsabilidade do PR tem natureza político-administrativa e nunca criminal, por conta disso, não se trata de exceção alguma, mas tão somente um modelo diferenciado por decisão política da própria CF.

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