São hipóteses de exclusão de antijuridicidade:

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Q82030 Direito Penal
São hipóteses de exclusão de antijuridicidade:
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CORRETO O GABARITO...

As demais alternativas, ora excluem o fato típico, ora excluem a culpabilidade do agente.

A alternativa CORRETA é a letra " C".

    De acordo com o entendimento majoritário na Doutrina, crime é composto de fato típico, antijurídico e culpável. O Código penal, por seu turno, estabelece que não haverá crime em razão da incidência das hipóteses elencadas no art. 23.  Esse artigo, na verdade, destaca as hipóteses que afastam a antijuridicidade.     

    Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
 
    a) em estado de necessidade
    b) em legítima defesa;
    c) em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regualr de direito.

Realmente o estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade excluem a antijuridicidade. Desta forma o gabarito está correto.

Mas para aqueles que, assim como eu, gostam do Direito Penal Militar, uma curiosidade:

O CPB adotou a Teoria Normativa Pura ou Unitária, haja vista que, conforme seu art.24, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. (excludente da antijuridicidade).  
Já o Código Penal Militar (DL 1.001/69) adotou a Teoria Dualista, (excludente da culpabilidade e excludente da antijuridicidade, respectivamente em seus artigos 39 e 43) considerando estado de necessidade, como excludente de culpabilidade em seu art. 39, onde “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (aqui o bem sacrificado é = ou > que o bem jurídico protegido). E estado de necessidade como excludente do crime em seu art. 43, onde “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.” (aqui o bem sacrificado é < que o bem jurídico protegido).

Para aqueles que não gostam do Direito Penal Militar, favor desconsiderar.

Bons estudos a todos...
Erro de tipo, se vencível e, por isso, inescusável - exclui dolo, mas responde por culpa, se houver previsão.
Erro de tipo, se invencível e, por isso, escusável - exclui dolo e culpa.
Inexigibilidade de conduta diversa - exclui culpabilidade.
Erro de proibição, se inevitável e, por isso, escusável - exclui a culpabilidade.
Erro de proibição inescusável, se evitável e, por isso, inescusável  - diminui a pena de 1/6 a 1/3.

GB C

PMGO

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