São hipóteses de exclusão de antijuridicidade:
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da exclusão de antijuridicidade no Direito Penal. Este conceito refere-se a situações em que uma conduta que normalmente seria considerada criminosa é justificada, não havendo, portanto, a ilicitude do ato.
No Direito Penal brasileiro, a antijuridicidade é um dos elementos do crime, ao lado da tipicidade e da culpabilidade. Para que um ato seja considerado crime, ele deve ser típico, antijurídico e culpável. Quando falamos em exclusão da antijuridicidade, estamos tratando de situações em que a lei permite que um ato tipificado como crime não seja punido, pois não é considerado antijurídico.
A legislação que trata das causas de exclusão de antijuridicidade está prevista no Código Penal Brasileiro, especificamente nos artigos 23 a 25. As principais hipóteses são: legítima defesa (art. 25), estado de necessidade (art. 24) e estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito (art. 23).
Vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa C - Estrito cumprimento do dever legal e estado de necessidade:
Esta opção está correta porque tanto o estrito cumprimento do dever legal quanto o estado de necessidade são causas de exclusão de antijuridicidade. O estrito cumprimento do dever legal ocorre quando alguém realiza um ato no exercício de uma obrigação legal, como um policial que prende um criminoso. Já o estado de necessidade se dá quando alguém pratica um ato para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar.
Vamos agora entender por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A - Erro de tipo e erro de proibição:
Tanto o erro de tipo quanto o erro de proibição estão relacionados à culpabilidade, não à antijuridicidade. O erro de tipo diz respeito à percepção errada de uma situação que caracteriza o tipo penal, enquanto o erro de proibição refere-se a um erro sobre a ilicitude do fato.
Alternativa B - Inexigibilidade de conduta diversa e legítima defesa:
A inexigibilidade de conduta diversa é uma causa de exclusão da culpabilidade, não da antijuridicidade. A legítima defesa, por outro lado, é de fato uma causa de exclusão de antijuridicidade, mas a combinação com o outro elemento torna a alternativa incorreta.
Alternativa D - Inexigibilidade de conduta diversa e estado de necessidade:
Novamente, a inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade e não a antijuridicidade. O estado de necessidade é uma causa de exclusão de antijuridicidade, mas a presença do outro elemento torna a opção errada.
Alternativa E - Erro de proibição e estrito cumprimento do dever legal:
O erro de proibição exclui a culpabilidade, enquanto o estrito cumprimento do dever legal exclui a antijuridicidade. A mistura de conceitos de diferentes naturezas jurídicas torna a alternativa incorreta.
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CORRETO O GABARITO...
As demais alternativas, ora excluem o fato típico, ora excluem a culpabilidade do agente.
De acordo com o entendimento majoritário na Doutrina, crime é composto de fato típico, antijurídico e culpável. O Código penal, por seu turno, estabelece que não haverá crime em razão da incidência das hipóteses elencadas no art. 23. Esse artigo, na verdade, destaca as hipóteses que afastam a antijuridicidade.
Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
a) em estado de necessidade
b) em legítima defesa;
c) em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regualr de direito.
Mas para aqueles que, assim como eu, gostam do Direito Penal Militar, uma curiosidade:
O CPB adotou a Teoria Normativa Pura ou Unitária, haja vista que, conforme seu art.24, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. (excludente da antijuridicidade).
Já o Código Penal Militar (DL 1.001/69) adotou a Teoria Dualista, (excludente da culpabilidade e excludente da antijuridicidade, respectivamente em seus artigos 39 e 43) considerando estado de necessidade, como excludente de culpabilidade em seu art. 39, onde “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (aqui o bem sacrificado é = ou > que o bem jurídico protegido). E estado de necessidade como excludente do crime em seu art. 43, onde “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.” (aqui o bem sacrificado é < que o bem jurídico protegido).
Para aqueles que não gostam do Direito Penal Militar, favor desconsiderar.
Bons estudos a todos...
Erro de tipo, se invencível e, por isso, escusável - exclui dolo e culpa.
Inexigibilidade de conduta diversa - exclui culpabilidade.
Erro de proibição, se inevitável e, por isso, escusável - exclui a culpabilidade.
Erro de proibição inescusável, se evitável e, por isso, inescusável - diminui a pena de 1/6 a 1/3.
GB C
PMGO
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