São hipóteses de exclusão de antijuridicidade:
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CORRETO O GABARITO...
As demais alternativas, ora excluem o fato típico, ora excluem a culpabilidade do agente.
De acordo com o entendimento majoritário na Doutrina, crime é composto de fato típico, antijurídico e culpável. O Código penal, por seu turno, estabelece que não haverá crime em razão da incidência das hipóteses elencadas no art. 23. Esse artigo, na verdade, destaca as hipóteses que afastam a antijuridicidade.
Art. 23 Não há crime quando o agente pratica o fato:
a) em estado de necessidade
b) em legítima defesa;
c) em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regualr de direito.
Mas para aqueles que, assim como eu, gostam do Direito Penal Militar, uma curiosidade:
O CPB adotou a Teoria Normativa Pura ou Unitária, haja vista que, conforme seu art.24, “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”. (excludente da antijuridicidade).
Já o Código Penal Militar (DL 1.001/69) adotou a Teoria Dualista, (excludente da culpabilidade e excludente da antijuridicidade, respectivamente em seus artigos 39 e 43) considerando estado de necessidade, como excludente de culpabilidade em seu art. 39, onde “Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. (aqui o bem sacrificado é = ou > que o bem jurídico protegido). E estado de necessidade como excludente do crime em seu art. 43, onde “Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não era legalmente obrigado a arrostar o perigo.” (aqui o bem sacrificado é < que o bem jurídico protegido).
Para aqueles que não gostam do Direito Penal Militar, favor desconsiderar.
Bons estudos a todos...
Erro de tipo, se invencível e, por isso, escusável - exclui dolo e culpa.
Inexigibilidade de conduta diversa - exclui culpabilidade.
Erro de proibição, se inevitável e, por isso, escusável - exclui a culpabilidade.
Erro de proibição inescusável, se evitável e, por isso, inescusável - diminui a pena de 1/6 a 1/3.
GB C
PMGO
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