A respeito da situação hipotética apresentada, julgue os ite...
Na situação em apreço, a modalidade de lançamento realizada pelo fisco é denominada lançamento misto.
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Há três modalidades de lançamentos:
I) Lançamento de Ofício: O lançamento de ofício, também conhecido pela doutrina como DIRETO, é aquele lançamento realizado com base em seus cadastros, arquivos, como por exemplo o IPTU/IPVA, esse tributos (impostos) seus lançamentos são realizados pelo fisco SEM qualquer participação pelo contribuinte
II) Lançamento por Declaração: O lançamento por declaração, também conhecido pela doutrina como MISTO, é aquele lançamento com base nas informações prestadas pelo contribuintes, relativas à matérias de FATO, onde ele prestará as informações ao fisco, e este concordará ou não com as informações prestadas, caso concorde, o lançamento será efetuado com base nas informações, caso o fisco discorde, ele arbitrará o valor que ele julgar necessário, como por exemplo o ITBI. Aqui HAVERÁ participação do contribuinte na prestação de informações referentes à matérias de FATO.
III) Lançamento por Homologação: O lançamento por homologação, também conhecido pela doutrina como AUTOLANÇAMENTO, é aquele em que o contribuinte realiza tudo referente ao lançamento sobre as matérias de FATO e as matérias de DIREITO, REALIZA O PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, sem a participação do fisco. Ex: IR. Usarei o IR para explicar, pois assim ficará mais fácil. No IR, o contribuinte é quem realiza o preenchimento da declaração, informando todos os bens, todas as rendas (FATO), e também aplica as deduções legais e a alíquota aplicável (DIREITO), ao término do preenchimento da declaração do IR será emitida uma DARF para o recolhimento do tributo e a declaração enviada ao fisco. Durante o exercício o fisco realizará as restituições devidas, pois houve o pagamento antecipada do tributo (CARACTERÍSTICA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO) e efetuará a HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO.
***CUIDADO*** Algumas pessoas dizem que o lançamento é realizado pelo contribuinte, MENTIRA. SOMENTE O FISCO POSSUI COMPETÊNCIA PARA EFETUAR O LANÇAMENTO, aqui ocorre a homologação do fisco pelas declarações prestadas pelo contribuinte.
Um adendo: nós sabemos que compete privativamente à autoridade administrativa (na esfera federal, ao AFRFB) constituir o crédito tributário. Entretanto, o STJ sumulou o seu entendimento de que a mera entrega de declaração do contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, independente de qualquer outra atitude por parte do fisco. Agiu bem o STJ pois assim permitiu a otimização da mão de obra fiscal.
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Súmula 436 /STJ: A entrega declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
o lançamento de oficio ocorre em relação a qq tributo que deveria ser objeto de lançamento por declaração ou homologação onde o contribuinte se omite. todos os lançamentos que começam cm a lavratura de auto de infração são de ofício.
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