A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o...

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Q788421 Direito Civil
A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano que advém do descumprimento obrigacional, da desobediência de uma regra restabelecida em contrato ou da inobservância de um preceito normativo que regula a vida. Com relação ao tema, analise afirmativas a seguir.
I. A origem do abuso de direito está vinculada à teoria dos atos emulativos. Conforme previsto pelo Código Civil de 2002, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. II. Pelo princípio da independência absoluta entre as instâncias cível e penal, a decisão proferida pelo juízo criminal não produz qualquer efeito sobre o processo posteriormente instaurado para apurar a responsabilidade civil sobre o mesmo fato. III. Aquele que habitar um prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Caso, posteriormente, se identifique o eventual culpado, fica assegurado o direito de regresso aos demais moradores.
Estão corretas as afirmativas
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I. O art. 1.228, § 2º do CC dispõe que “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem". Esse dispositivo legal acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ato emulativo civil. Exemplo: dar festas barulhentas todas as noites no apartamento. Interessante é a questão levantada por Flavio Tartuce: o enunciado do dispositivo legal faz referência ao dolo quando cita intenção de prejudicar outrem. Acontece que o abuso de direito é tratado no art. 187 do CC e o legislador não faz referência ao dolo. Aliás, temos o enunciado 37 do CJF, que traz a responsabilidade objetiva no caso de abuso de direito ao dispor que “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." Por tal razão, Rodrigo Reis Mazzei sugere a retirada do § 2º do art. 1.228 do CC. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 137). Correta;

II. Vale a pena lembrar do art. 200 do CC: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Temos, ainda, o art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Adota-se o principio da independência de instâncias; contudo, tal independência não é absoluta, haja vista não mais ser possível questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (independência relativa). Na mesma linha da independência relativa entre as instâncias temos o art. 65 do CPP: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Assim, nessas situações, a decisão no âmbito penal vincula o juízo civil. Incorreta;

III. A primeira parte da assertiva é a reprodução do art. 938 do CC. Trata-se da responsabilidade civil por fato da coisa: “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. (...) A doutrina contemporânea tem afirmado que a responsabilidade do ocupante é objetiva diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126). Sabemos, portanto, que a responsabilidade é objetiva, mas a quem ela será imputada? Para a resposta temos o Enunciado 557 do CJF, que é exatamente o que traz a segunda parte da assertiva: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). E mais: “se o dano é imputado a condomínio, não se podendo identificar a unidade habitacional de onde partiu a coisa, a jurisprudência tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos de onde se poderia, segundo a lógica dos fatos, partir o objeto. Dessa maneira, os moradores do bloco ou face do prédio oposto ao local do dano não seriam admitidos como parte legítima para responderem na demanda indenizatória (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 267). Correta. 


Estão corretas as afirmativas

C) I e III, apenas.


Resposta: C 

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Gabarito Letra C

I -  CERTO:  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


II - Errado, pode produzir efeitos na esfera cível quando for constatado negativa de autoria ou inexistência do fato, nesses 2 casos, a decisão criminal vincula a esfera cível

III - CERTO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

bons estudos

COMPLEMENTANDO A AFIRMATIVA 'I'

 

Acerca da teoria dos atos emulativos e o abuso de direito, ensina FLÁVIO TARTUCE (2016):

 

[...] o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. É a redação desse importante comando legal:


“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


Tal dispositivo está revolucionando a visualização da responsabilidade civil, trazendo nova modalidade de ilícito, precursora do dever de indenizar.

 

Pela análise do art. 187 do CC em vigor, conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber:


a) fim social;


b) fim econômico;


c) boa-fé;


d) bons costumes.


[...]

 

Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

 

(Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

 

 

 

 

Complementando

 

II - Errado - por que o juizo criminal vincula o cível na forma do artigo 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" que é justamente quando ficar estabelecido a negativa de autoria ou inexistência do fato.

Complementando o item III, que trata do defenestramento ("effusum et deiectum"):

 

Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

 

Enunciado nº 557 do CJF: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
 

A origem do abuso de direito está vinculada à teoria dos atos emulativos.

 

Conforme previsto pelo Código Civil de 2002,

 

o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito

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