Ana assinou contrato de trabalho por prazo indeterminado com...

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Q80021 Direito do Trabalho
Ana assinou contrato de trabalho por prazo indeterminado com a empresa ABC do Brasil para exercer as funções de cozinheira. Dois meses depois do início do trabalho, Ana adota, legalmente, uma criança de sete anos de idade.

Pode-se dizer que Ana
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Letra B.

Terá direito à licença de 120 dias. Os prazos diferenciados em razão da idade foram revogados em 2009.

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

Art.392 CLT. A empregada gestante tem direito à liceça-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

    

A Lei nº 12.010/2009 revogou os §§ 1º a 3º do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixavam prazos diferenciados de licença-maternidade à mãe-adotante de acordo com a idade da criança; contudo, o caput do artigo garante o direito a licença-maternidade de 120 dias à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

 Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 ...

O Artigo 392 concede licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Olá,

Não ficou claro. Afinal, o que considerar correto qto à licença-maternidade no caso de adoção? Aquela tabela é considerada ou o caput do art 392-A?

Que lei foi revogada em 2009?

 

Grata,

Lilian

Ficou claro que o art. 392-A foi revogado pela Lei 12.010/09 no que tange a limitação diferenciada da licença a depender da idade do adotado (e guarda judicial para fins de adoção). Hoje, a licença maternidade para a mãe adotiva é de 120 independentemente da idade do adotado.

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Lei 12.010/09. Art. 8o Revogam-se o § 4o do art. 51e os incisos IV, V e VI do caput do art. 198 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como o parágrafo único do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10e os arts. 1.620 a 1.629 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002- Código Civil, e os §§ 1o a 3o do art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

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Ou seja, os parágrafos do art. 392-A foram revogados, mantido o caput, que trata da licença no prazo de 120 dias.

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Observar que de acordo com o projeto "Empresa Cidadã" a licença poderá ser prorrogada por mais 60 dias (Lei 11.770/08). A empregada deve requerer até o final do 1º mês após o parto. A empresa pode deduzir 100% nos impostos devidos com base no lucro real.

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A única dúvida que tenho é se a alteração se aplica aos servidores públicos, pois de acordo com a Lei 12.010/09, as alterações não atingem a Lei 8.112/90 (art. 210).

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Lei 8.112/90. Art. 210. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

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Se não vejamos:

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Lei 12.010/09. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências.

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