Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta, par...

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Q377573 Ética na Administração Pública
Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta, para tolerar a exploração ou a prática de contrabando é ato de improbidade que:
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Para entender a questão proposta, precisamos focar na improbidade administrativa, que é a conduta ímproba, ou seja, desonesta, de um agente público que age em desconformidade com os princípios éticos e legais da administração pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) descreve atos que configuram improbidade e suas respectivas consequências.

A questão aborda o ato de receber vantagem econômica para tolerar práticas ilegais, como o contrabando. Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa A - importa enriquecimento ilícito

Esta é a alternativa correta. No contexto da Lei nº 8.429/1992, o enriquecimento ilícito é caracterizado quando um agente público se beneficia indevidamente da sua posição, obtendo vantagens patrimoniais. Essa conduta viola princípios éticos e é sancionada pela lei. Receber qualquer vantagem econômica ilegítima se enquadra nessa definição.

Justificativa para as alternativas incorretas:

Alternativa B - causa prejuízo ao erário

Embora receber vantagem econômica possa indiretamente causar prejuízos ao erário, como um efeito colateral, essa não é a principal característica da conduta descrita. Prejuízo ao erário refere-se mais diretamente a atos que implicam na perda patrimonial direta para o estado, como desvio de verbas.

Alternativa C - atenta contra os princípios da Administração Pública

Esta alternativa está incorreta porque, ainda que a conduta de receber vantagem para tolerar contrabando realmente atente contra princípios como a legalidade e a moralidade, o foco principal aqui é o enriquecimento ilícito obtido com essa prática.

Alternativa D - ofende a ética pública

Embora essa conduta claramente ofenda a ética pública, a questão busca saber qual é a classificação da improbidade administrativa dentro do escopo legal. A ofensa à ética pública não é o foco específico da Lei de Improbidade, mas sim o enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios administrativos.

Compreender a Lei de Improbidade Administrativa requer identificar os tipos de atos que ela classifica e as consequências legais para cada um. Esse tipo de questão desafia o candidato a não só saber o conteúdo da lei, mas também interpretar como os conceitos se aplicam a situações hipotéticas.

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Gab: B

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito


V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;


Gabarito : Letra A


Lei 8429/92

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:


V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;


GABARITO: LETRA A

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

FONTE:  LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.  

Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:         

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;        

V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

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