“Maria trabalha como empregada doméstica na casa de Joana, ...
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o salário-maternidade.
Inteligência do art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991 ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Ainda, dispõe
o mesmo artigo no § 2º que ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe
biológica e a morte da segurada, não poderá ser concedido o benefício a mais de
um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os
cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência
Social. A partir disso, é possível analisar as alternativas abaixo.
A) Correto, tendo
em vista a previsão do art. 71-A, caput
e §2º da Lei 8.213/1991.
B) De acordo
com art. 71-A, caput da Lei 8.213/1991 é
devido o salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias a
adotante.
C) A adotante
terá direito ao benefício integralmente,
conforme é possível extrair do art. 71-A, caput e §2º da Lei 8.213/1991.
D) O
salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes
do parto e a data de ocorrência deste, independentemente
da entrega da criança para adoção, conforme art. 71, caput da Lei
8.213/1991, inexistindo dever de restituir o valor a previdência.
Gabarito do Professor: A
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Gabarito Letra A
O salário maternidade é devido tanto para mãe biológica como nos casos de adoção. A lei 12.873 retirou a proporcionalidade no caso de guarda judicial para adoção, segundo a lei 8213:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias
bons estudos
nos termos do Art. 71-A, §2º da Lei 8.213/91, é possível, excepcionalmente, o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e à mãe adotante.
Art. 71-A, §2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Decreto:3048
Art. 93-A
§ 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Questão pessima! Se já fazia mais de 6 meses do parto Maria pela logica não teria mais direito porque o salário maternidade só é devido 120 dias(4 meses) vc só acerta tendo que ver os erros das outras.
Lei de Benefícios. Salário maternidade:
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
§ 1 Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 2 A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social.
§ 3 O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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