Em consonância com o Código de Processo Civil, assinale a al...
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Gabarito comentado
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No tema de Intervenção de Terceiro, abordado pelo Código de Processo Civil de 2015, é fundamental compreender a desconsideração da personalidade jurídica e as implicações de litigância de má-fé.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa A está incorreta.
A) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 05 (cinco) dias.
De acordo com o art. 135 do CPC, o prazo correto para a manifestação do sócio ou da pessoa jurídica, no incidente de desconsideração, é de 15 dias, e não 5 dias. Assim, a alternativa A está incorreta.
B) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Esta alternativa está correta e baseada no art. 79 do CPC, que estabelece a responsabilidade por perdas e danos para quem litigar de má-fé, independentemente de ser autor, réu ou interveniente.
C) Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
A alternativa C está correta conforme o art. 80, inciso I do CPC, que define claramente as características de litigância de má-fé, incluindo deduzir pretensão contra texto expresso de lei.
D) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
Esta alternativa também está correta com base no art. 133 do CPC, que permite a instauração do incidente a partir do pedido da parte ou do Ministério Público.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique o prazo e os artigos referentes a cada procedimento específico no CPC. O erro comum em questões como esta é a confusão com os prazos legais, como observado na alternativa A.
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CPC, Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
CPC
A- Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
B- Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
C- Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
D- Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
CPC, Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apegue-se à lei seca.
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