“Jerônimo era contribuinte individual, foi aposentado por i...

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Q788441 Direito Previdenciário
“Jerônimo era contribuinte individual, foi aposentado por invalidez aos 53 anos de idade e, na ocasião, necessitava do auxílio permanente de uma pessoa, daí porque contratou um cuidador. Passados alguns anos, e com o avanço da medicina, Jerônimo se recuperou e conseguiu um emprego.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre aposentadoria por invalidez.


A) Inteligência do art. 45 da Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).


B) Consoante o art. 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.


C) Nos termos do art. 101, § 1º, incisos I e II da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez que a precedeu, ou após completarem sessenta anos de idade.


D) Conforme o art. 43, caput da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Ademais, o art. 44 da referida lei dispõe que a renda mensal da aposentadoria por invalidez é correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.


Gabarito do Professor: A

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Comentários

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  a) Lei 8213/1991: Art 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

b) O segurado é obrigado a se submeter apenas às perícias, não à cirurgias ou outros procedimentos invasivos.

c) Na Lei 8213/1991, não há restrição de idade para a obrigação de se submeter às perícias

d) Lei 8213/1991: Art. 43 -  A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:  

a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. 

§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário

ERRO DA ALTENATIVA "B"

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

.

ERRO DA ALTERNATIVA "C"

(Lei 8.213/91)

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

§ 1º  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput após completarem sessenta anos de idade.

 

GABARITO LETRA A

 

ERRO DA LETRA E; OS DEMAIS, JÁ FORAM APONTADOS PELOS COLEGAS!

 

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

 ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.

( E NÃO DO 16º DIA COMO AFIRMA A ALTERNATIVA)

 

FONTE: LEI 8213\91

O erro da alternativa C

Lei 8.213/91

      Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

II - após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

Lei de Benefícios. Aposentadoria por invalidez:

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

       § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

       § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. 

       § 1º           (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)

       § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

       Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

       Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

       a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

       b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

       c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Vida à cultura democrática, Monge.

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