Leia as afirmativas abaixo. I. Não havendo prazo estipulado...
I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de seis dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
II. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
III. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
IV. Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
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DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior. (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
Gabarito: C
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - 3 dias, se o empregado receber, diariamente, o seu salário;
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - 8 dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
⌛GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C"⚖️
Comentário:
A assertiva “I” está "INCORRETA", pois, de acordo com a expressa previsão do art. 487, I, da CLT, temos que o prazo de aviso prévio para contratos em que o pagamento é efetuado por semana ou tempo inferior é de 08 (oito) dias, conforme o disposto no, e não 06 (seis) dias.
“Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;”
A assertiva “II” está "CORRETA", conforme a expressa previsão do art. 487, § 1º, da CLT, temos que é garantido ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, além da integração desse período no seu tempo de serviço, caso o empregador deixe de conceder o aviso prévio.
“Art. 487. [...] § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”
A assertiva “III” está "CORRETA", pois, conforme a literalidade do art. 487, § 2º, da CLT, é assegurado ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período do aviso prévio, caso o empregado não cumpra o aviso, conforme disposto no.
“Art. 487. [...] § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
A assertiva “IV” está "CORRETA", de acordo com a literalidade do art. 487, § 3º, da CLT, temos que no caso de salário pago na base de tarefa, o cálculo do aviso prévio será realizado com base na média dos últimos 12 meses de serviço.
“Art. 487. [...] § 3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.”
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
§ 6 O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Precisamos ficar atentos quanto a uma previsão celetista (art. 487, inciso I) que é incompatível com a atual Constituição.
CLT, art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Esta hipótese prevista no inciso I (de oito dias de aviso), portanto, não foi recepcionada pela atual Constituição Federal.
Fonte: Estratégia Concursos. Antonio Daud, Aula 04
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