A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte...

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Q869293 Engenharia Civil
Para a execução de uma obra de melhoria de mobilidade urbana, a administração pública decidiu adotar o regime diferenciado de contratação (RDC). Por ser uma obra que possibilita o uso de inovação tecnológica e a adoção de diferentes metodologias, o órgão responsável pela licitação optou pelo regime da contratação integrada. Contudo, durante a licitação, alguns participantes impugnaram o edital porque nele não constavam o projeto básico aprovado e o orçamento detalhado da obra.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.


A falta de orçamento detalhado anexo ao edital, inclusive para contratação integrada, fere o princípio da legalidade.

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Para responder essa pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre obras públicas.

 

A contratação integrada é um regime de execução indireta de obras e serviços de engenharia. De acordo com a Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011:

 

“Art. 9° (...)

 

§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto."

 

Por sua vez, em seu Art. 2°, a Lei n.º de 12.642 citada, faixa que:

 

"O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

 

(...)

 

VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados."

 

Portanto, dentre as responsabilidades da contratada, uma delas é o projeto básico, que, por sua vez, deve conter o orçamento detalhado. Logo, a afirmação da questão está errada, pois, na contratação integrada, o orçamento detalhado é responsabilidade da contratada. Desse modo, a ausência do orçamento detalhado anexado ao edital não fere o princípio da legalidade.

 

Gabarito do professor: errado.

 

BRASIL. Lei n.º 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 4 ago. 2011.

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Comentários

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A falta de orçamento detalhado anexo ao edital, inclusive para contratação integrada, fere o princípio da legalidade.

Gabarito: errado. O orçamento detalhado faz parte do projeto básico, que é dispensado no regime de contratação integrada.

 

Lei 12.462/2011. Art. 8o Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

I - empreitada por preço unitário;

II - empreitada por preço global;

III - contratação por tarefa;

IV - empreitada integral; ou

V - contratação integrada.

 

§ 5o Nas licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas onde for adotado o regime previsto no inciso V do caput deste artigo, deverá haver projeto básico aprovado pela autoridade competente, disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.

 

 

Art. 2º. Parágrafo único.  O projeto básico referido no inciso IV do caput deste artigo deverá conter, no mínimo, sem frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, os seguintes elementos:

(...)

VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

Boa, Concursanda TRF

 

ERRADO

 

Na contratação integrada o projeto básico e executivo é feito pela contratada, logo cabe a ela o encargo do orçamento

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