A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos e...
A respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos estabelecidos na CF e da classificação quanto à aplicabilidade das normas constitucionais segundo a doutrina majoritária, julgue o item a seguir.
As normas constitucionais programáticas impõem um dever
político ao órgão com atribuição para executar o seu
comando, servem de referência teleológica para a atividade
de interpretação e aplicação do direito e podem funcionar
como parâmetro de controle de constitucionalidade.
QUESTÃO: CERTA
As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.
Claramente tais normas já são parâmetros de controle de constitucionalidade, devendo o legislador e também o administrador observar seus preceitos.
(Salmo 1:1) Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores, nem se assenta na roda dos escarnecedores.
a) Norma de eficácia limitada: É uma norma de aplicabilidade indireta, mediata e não integral. Só poderá ser aplicada após a edição de lei que a regulamente, é indispensável a existência de lei intermediadora. São ausentes os atributos da aplicabilidade direta e imediata.
Ela possui aos menos dois efeitos:( eficácia jurídica imediata)
1. Efeito revogatório: O simples fato de a norma existir revoga a norma da constituição passada (efeito para o passado: ex tunc). Efeito Positivo➔ EFICÁCIA PARALISANTE.
2. Efeito inibitório: O simples fato de a norma existir inibe (impede) a produção legislativa infraconstitucional em sentido contrário a ela. Efeito Negativo➔ EFICÁCIA IMPEDITIVA, servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
A norma de eficácia limitada, se subdivide-se em duas:(quanto ao seu conteúdo)
a) Norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizatório: Normas que buscam organizar um órgão ou entidade pública, definem competências, ou seja, organizar uma instituição. Exemplo: 134 § 1, art. 18 § 3, art. 33, art. 88 da CRFB/88
b) Norma de eficácia limitada de princípio programático: Normas que trazem um programa governamental, metas, objetivos sociais a serem alcançados no futuro.
OBS: normalmente elas apresentam verbos no futuro. Exemplo: Art. 3, art. 37, VII, art. 7, XXVII, art. 196, art. 205 da CRFB/88.
QUESTÃO: CERTA
As normas constitucionais programáticas são aquelas que estabelecem programas a serem seguidos pelo Estado, traçando objetivos e metas a serem alcançados futuramente. Elas impõem, portanto, um dever político aos órgãos competentes para que realizem políticas públicas e outras medidas administrativas e legislativas que concretizem os fins almejados pela Constituição.
Tais normas também servem como diretrizes teleológicas, ou seja, funcionam como referências finalísticas na atividade de interpretação e aplicação do direito, guiando a hermenêutica jurídica de acordo com os objetivos e princípios estabelecidos pelo constituinte.
Além disso, mesmo sendo programáticas, estas normas podem ser utilizadas como parâmetro de controle de constitucionalidade, tanto pela via de ação quanto pela via de exceção. Isto ocorre quando se objetiva verificar se o poder público está agindo conforme os princípios e metas estabelecidos pela Constituição ou se a inércia injustificada na realização do programa fere o texto constitucional.
Certa
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que necessitam de regulamentação infraconstitucional para poder serem aplicadas ao caso concreto. São divididas em normas de princípio institutivo ou organizatório (que o conteúdo é a instituição ou organização de um órgão público, como o art. 134, parágrafo 1°, da CF/88, que trata da Defensoria Pública) e normas de princípio programático (que o conteúdo é um programa de atuação do governo a ser colocado em prática no futuro).
Insta destacar que toda norma constitucional produz efeitos, ainda que seja apenas o efeito revogatório (revogam as normas anteriores incompatíveis) e o efeito inibitório (impedem a produção de normas incompatíveis com o seu conteúdo, servindo, assim, de parâmetro de controle de constitucionalidade).
Assim, apesar de não poderem ser aplicadas imediatamente e diretamente ao caso concreto, as normas constitucionais de eficácia limitada produzem os efeitos revogatórios e inibitórios, presentes em todas as normas constitucionais.
Amém e Amém!
TRADUZINDO:
As normas constitucionais programáticas impõem um dever político ao órgão com atribuição para executar o seu comando, servem de referência teleológica para a atividade de interpretação e aplicação do direito e podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade. CERTO
Normas Constitucionais Programáticas:
São normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado.
As normas programáticas não têm como destinatários os indivíduos, mas sim os órgãos estatais, no sentido de que eles devem concretizar os programas nelas traçados.
Embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, elas possuem o que se chama de eficácia negativa, que se desdobra em eficácia paralisante (normas infraconstitucionais anteriores não serão recepcionadas se com ela incompatíveis) e eficácia impeditiva (impede que sejam editadas normas contrárias ao seu espírito, ou seja, servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade.)
A norma programática, além do já mencionado efeito negativo, serve, ainda, como diretriz interpretativa da Constituição, vez que o intérprete não pode desprezar seu comando quando da interpretação do texto constitucional.
TIPOS DE NORMAS PROGRAMÁTICAS
SENTIDO ESTRITO: Prevêem um programa, exigindo que o legislador o implemente por meio de lei. Ex.: CF Art.174.§ 1º
MERAMENTE DEFINIDORAS DE PROGRAMAS: estabelecem os programas, entretanto, não mencionam a necessidade de atuação do legislador por meio de lei. Ex: CF Art.144.
ENUNCIATIVAS OU DECLARATÓRIAS DE DIREITOS: enunciam direitos, geralmente econômicos ou sociais, sem estabelecer a forma em que deverão ser implementados, vinculando, todavia, todos os órgãos públicos à sua observância, mesmo diante da ausência de regulação infraconstitucional. Ex.:CF Art.196.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
Método de interpretação da norma jurídica que busca adaptar o sentido e o alcance da norma às novas exigências sociais. Nesta, o intérprete deve levar em consideração valores como a exigência do bem comum, o ideal de justiça, a ética, a liberdade, a igualdade, etc. O magistrado, em uma interpretação teleológica, não pode restringir a proteção da lei, apenas pode ampliar.
Não confundir com Normas PROGRAMÁTICAS com
O PRAGMATISMO JURÍDICO (ou princípio pragmático):
A filosofia pragmática, ao nosso sentir, desenvolve uma prudência; visto que, ao partir da experiência, busca investigar logicamente respostas capazes de resolver o problema, não como uma verdade absoluta, mas como uma solução para aquele determinado problema, naquele dado momento.
A pragmática, projetada ao Direito, permite compreender que a ideologia é um fator indissociável da estrutura conceitual explicitada nas formas gerais. A análise pragmática é um bom instrumento para a formação de juristas críticos, que não realizem leituras ingênuas e epidérmicas das normas, mas que tentem descobrir as conexões entre as palavras da lei e os fatores políticos e ideológicos que produzem e determinam suas funções na sociedade.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2011/o-dialogo-entre-a-filosofia-pragmatica-e-o-direito-juiza-oriana-piske
CERTÍSSIMO!
As normas constitucionais programáticas estabelecem diretrizes e objetivos a serem alcançados pelo Estado, mas não possuem eficácia imediata e dependem de atividade política para sua efetivação. Elas servem como referência para a interpretação e aplicação do direito, orientando a atuação dos poderes públicos. Além disso, podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade, permitindo avaliar a conformidade das leis e atos normativos infraconstitucionais com os princípios e objetivos traçados na Constituição.
amém
Fiquei imaginando a pauleiraa do eng agr. resolvendo essa questão
É tão confortante ver textos como esse por aqui. se existirem grupos de estudos , me incluam, por favor 21964082963
Normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138).
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023 (p. 2818). Edição do Kindle.
Fala-se em “totalitarismo constitucional” na medida em que os textos sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo) e realçando o sentido de Constituição dirigente defendido por Canotilho.
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023 (p. 196). Edição do Kindle.
Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa: dependem de lei complementar ou ordinária para o exercício do direito ou benefício consagrado. “Sua possibilidade de produzir efeitos é mediata, pois, enquanto não for promulgada aquela lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralisante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditivas de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem.” Podem ser de princípio institutivo (“dependentes de lei para dar corpo a instituições, pessoas, órgãos, nelas previstos” — exemplos: arts. 17, IV; 25, § 3.º; 43, § 1.º etc.), ou normas programáticas (programas a serem desenvolvidos mediante lei infraconstitucional — exemplos: arts. 205; 211; 215; 218; 226, § 2.º etc.).
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 27ª edição 2023 (p. 488). Edição do Kindle.
GABARITO - CERTO
Comentário:
A questão apresentada pela banca examinadora, aborda de forma correta o papel das normas constitucionais programáticas, que são um tipo de norma constitucional cuja eficácia e aplicabilidade dependem da atuação dos órgãos legislativos e executivos para que sejam plenamente realizadas.
Em outras palavras, significa que essas normas são fundamentais para a compreensão e aplicação do direito constitucional, pois orientam a elaboração e execução de políticas públicas, visando à concretização dos fins sociais a que o Estado se propõe.
Porém, para facilitar nossos estudos, como também a melhor compreensão da questão, vamos destrinchar cada um dos elementos que a compõem. Vejamos:
A) As normas programáticas, devido ao seu conteúdo principalmente diretivo, impõem aos órgãos responsáveis (principalmente ao Legislativo e ao Executivo) o dever de agir conforme o comando constitucional, planejando e executando políticas públicas que visem ao atendimento dos objetivos nelas estabelecidos, pois, elas não possuem eficácia plena e imediata, dependendo de regulamentação para sua aplicação prática, mas criam para o Estado a obrigação de agir para atingir os fins nelas descritos.
B) As normas programáticas servem de guia para a interpretação das demais normas jurídicas, indicando os valores e objetivos que devem ser buscados.
Ainda, elas ajudam a estabelecer o contexto e os fins sociais, econômicos ou políticos que a legislação busca alcançar, guiando não apenas a aplicação das normas existentes, mas também a criação de novas normas.
C) Embora as normas programáticas não tenham aplicabilidade imediata e direta, elas podem ser utilizadas como parâmetro para a análise da constitucionalidade de atos normativos.
Isso significa, que leis ou atos do poder público que contrariem os objetivos e princípios estabelecidos nas normas programáticas podem ser questionados quanto à sua constitucionalidade, pois o controle tem o objetivo de verifica se a legislação infraconstitucional está alinhada com as diretrizes e objetivos constitucionais estabelecidos, promovendo uma interpretação constitucional direcionada à realização dos fins sociais do Estado.
As normas programáticas tratam-se das disposições que indicam os objetivos sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição. Ou seja, elas determinam que o Estado cumpra seus deveres e garanta os direitos do povo.
eu errei pq achei que no lugar do órgão seria Estado
avante.
CERTO
Segundo o Prof. José Afonso da Silva, as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante quanto aos seguintes aspectos:
a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;
c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelação dos componentes do bem comum;
d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas;
e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem
_____________________________________________________________________________________________
OUTRAS QUESTÕES SOBRE O TEMA:
(CESPE/2014/Analista Judiciário - Execução de Mandados/Tribunal de Justiça - CE) As normas programáticas, que veiculam princípios a serem cumpridos pelo Estado, podem ser exemplificadas, entre outras, pela previsão constitucional de proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos. (GAB: C)
(CESPE/2022/Analista de Controle Externo-TCE/RJ) As normas constitucionais programáticas são espécies de normas de eficácia contida, uma vez que traçam metas a serem alcançadas pela atuação futura do Estado, com vistas à realização de seus fins sociais. (GAB: E - são espécies de normas de eficácia limitada)
CERTO
Acrescentando aos estudos...
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da CF, dois tipos de efeitos:
- Efeito negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis;
- Efeito vinculativo: que se manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalta-se que o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público concretize as normas programáticas previstas no texto Constitucional.
CERTO.
Norma constitucional programática:
* Definição: São normas que definem objetivos e metas a serem alcançados pelo Estado, mas não estabelecem obrigações jurídicas imediatas e de aplicação direta.
* Características:
* Indeterminadas: Não definem prazos, condições ou instrumentos específicos para o cumprimento do seu objetivo.
* Imperativas: Impõem um dever político ao Estado de buscar a concretização do seu objetivo.
* Programáticas: Servem como diretrizes para a elaboração de leis e políticas públicas.
* Aplicabilidade:
* Não têm aplicabilidade direta: Não podem ser invocadas diretamente pelo cidadão para exigir do Estado o cumprimento do seu objetivo.
* Servem de referência: Funcionam como parâmetros para a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
* Controle de constitucionalidade: Podem ser utilizadas como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos.
* Exemplos:
* Art. 6º da CF/88: "Direito à saúde".
* Art. 7º da CF/88: "Direito à educação".
* Art. 170 da CF/88: "Erradicação da pobreza".
Conclusão:
As normas constitucionais programáticas são instrumentos importantes para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Apesar de não terem aplicabilidade direta, elas servem como diretrizes para a atuação do Estado e para a construção de um futuro melhor para o país.
Importante:
* A classificação das normas constitucionais em programáticas e de aplicação direta é um tema controverso na doutrina jurídica.
* A aplicabilidade das normas constitucionais programáticas pode variar de acordo com o caso concreto e com a interpretação do juiz.
CERTO
Normas de princípio programático – traçar princípios e diretrizes** de atuação do Poder Público + apresentando **programas para efetivação de previsões sociais. - depende da realidade econômica e social.
● **Ex 1: Art. 5º, XLII. a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. / XXXII. “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
● **Ex 2: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais…
II- Eficácia Mínima: não há norma constitucional destituída de eficácia, pois são imperativas e cogentes, variando em grau de eficácia. Todas as normas limitadas são possuidoras de eficácia mínima, com força: (VIPI)
1- Vinculativo (positivo) = gera a obrigação de regulamentação por parte do legislador ordinário, sob pena de omissão inconstitucional. (cabe MI e ADO)
2- Impeditivas = inconstitucionalidade das normas contrárias (servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade).
3- Paralisante (negativo) = não recepção das normas anteriores contrárias.
4- Interpretativa = parâmetro de interpretação do texto constitucional, em um sentido teleológico (finalístico), cujo resultado deverá ser harmônico com os valores e princípios definidos nas normas programáticas → princípio da unidade da CF.
Revisar
.
NORMAS PROGRAMÁTICAS: São aquelas que dispõem sobre PRINCÍPIOS, METAS e DIRETRIZES a serem CONSTANTEMENTE PERSEGUIDAS e CUMPRIDAS pelo poder público ou pela própria sociedade para realização das finalidades dos Estados (busca do bem comum) . EX de Norma Programática ---> art 3º da CF:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Fonte: https://www.youtube.com/live/LMS_6iuxS1g?t=1204s
Prof: Emerson Bruno
OBS: ainda que NÃO tenha uma eficácia positiva até a entrada em vigor de lei posterior, a norma já possui uma APLICABILIDADE, mesmo que APENAS negativa. Possuem um MÍNIMO DE EFICÁCIA e SOMENTE incidem TOTALMENTE após normatividade posterior que lhes dê aplicabilidade. ASSERTIVA CERTA: as normas constitucionais de eficácia limitada, embora, para produzirem todos os seus efeitos, demandem lei integrativa, têm o poder de vincular o legislador ordinário, podendo servir como parâmetro para o controle de constitucionalidade; ASSERTIVA CERTA: impõem um dever político ao órgão com atribuição para executar o seu comando, servem de referência teleológica para a atividade de interpretação e aplicação do direito e podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade.
STF quanto às normas constitucionais programáticas:
Segundo a Suprema Corte, a circunstância de serem as normas dotadas de eficácia programática não autoriza a conversão dos preceitos nela consagrados em promessas constitucionais inconsequentes. "Sob pena de o poder público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegitima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gestor irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado"
STF, RE393175/RS
As normas programáticas (no caso da questão, as normas constitucionais programáticas) são uma espécie do gênero norma limitada (aquela que depende de outra para que possa produzir todos os seus efeitos).
A "grosso modo", as normas programáticas são feitas para o governo ter uma ação positiva, garantir ou tutelar algo.
Um exemplo claro de norma programática é o parágrafo único do art. 6° da CF:
"Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária".
Perceba que essa norma é direcionada ao poder público: é uma solicitação de que um programa de transferência permanente de renda seja criado para a tutela dos direitos sociais.
Ao dizer que essas normas "servem de referência teleológica para a atividade de interpretação e aplicação do direito", o examinador refere-se ao método teleológico de interpretação da norma jurídica, que nada mais é do que interpretar a lei de acordo com seu fim (teleo vem do grego e significa "finalidade"). É possível afirmar que elas são, de fato, referências para a interpretação e aplicação do direito, pois o conteúdo das normas programáticas serve justamente para garantir os fins pretendidos pelo estado democrático de direito.
Por fim, podem funcionar como parâmetro de controle de constitucionalidade, visto que, conforme afirmado pelo enunciado da questão, são normas constitucionais. O parâmetro usado nas ações de controle de constitucionalidade é, como o próprio nome diz, a própria norma constitucional.
Normas programáticas: devem ser entendidas como verdadeiras normas jurídicas, diretamente aplicáveis e imediatamente vinculantes de todos os órgãos do Poder.
- Normas Programáticas são limitadas, isto é, têm eficácia de 50%. Como assim? Elas possuem uma eficácia MÍNIMA e vão precisar de uma lei para mediar de modo que sua eficácia seja 100%.
- Segundo a doutrina contemporânea, as normas programáticas produzem efeitos específicos, o que lhes garante certo grau de imperatividade e efetividade.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) entende que as normas constitucionais programáticas obrigam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário a atuar no sentido de concretizar as finalidades nelas contidas.
CORRETO
Normas constitucionais programáticas:
Estabelecem objetivos e metas. Inclusive, é um tipo de norma limitada. Princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Estabelecem Diretrizes, metas e objetivos a serem alcançados pelo poder público. DICA: traça um plano de governo.
--------------------------
REVISANDO:
Normas programáticas, que não são de aplicação imediata, explicitam comandos-valores e têm como principal destinatário o legislador. CORRETO (CEBRASPE/2013/DEPEN).
Quanto à aplicabilidade, as normas programáticas definem objetivos cuja materialização depende de providências situadas além do texto constitucional, não possuindo, portanto, aplicabilidade imediata. (CEBRASPE/2017/SERES-PE).
As normas programáticas possuem força normativa para obstar os efeitos de normas legais que lhes sejam contrárias, disso resultando a inconstitucionalidade material. (CEBRASPE/2007/MPE - AM).
As normas programáticas são as disposições que indicam os fins sociais a serem atingidos pelo Estado com a melhoria das condições econômicas, socais e políticas da população, tendo em vista a concretização e o cumprimento dos objetivos fundamentais previstos na Constituição.
CERTO