Documento redigido em língua estrangeira. Assinale a ...
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Art. 148 da Lei nº. 6.015/73. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua
estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original,
para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no
País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e
registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações
lavradas em língua estrangeira
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