No âmbito do Direito Administrativo, os princípios básicos o...
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- Princípio da Impessoalidade: a Administração deve agir buscando a satisfação do interesse público e os atos praticados pelos agentes públicos são imputados ao Estado.
Princípios explicitos : LIMPE
(Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência)
Gab: A
A- O princípio da impessoalidade impede a administração pública de conceder privilégios pessoais em suas decisões.
B- O princípio da legalidade permite que a administração pública atue livremente, desde que não exista uma lei que proíba a ação.
(os agentes públicos só podem agir quando a lei autorizar, sob pena de nulidade do ato.)
C- O princípio da publicidade dispensa os atos administrativos de serem divulgados para o público em geral.
D- O princípio da eficiência não é considerado na administração pública, uma vez que o foco é apenas a legalidade dos atos.
De acordo com o Art. 37,caput, da CF/1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Portanto está afirmação, tambem previsto lei 8.429/1992. de improbidade administrativo
O princípio da impessoalidade exige que a administração pública trate todos os cidadãos de forma igualitária, sem levar em consideração interesses pessoais ou de terceiros.
A violação do princípio da impessoalidade é considerada um ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Gabarito letra A
O princípio da impessoalidade, também apresentado expressamente na CF/88, apresenta cinco sentidos:
• Princípio da finalidade: em sentido amplo, o princípio da finalidade é sinônimo de interesse público, uma vez que todo e qualquer ato da administração deve ser praticado visando à satisfação do interesse público. Por outro lado, em sentido estrito, o ato administrativo deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei.
• Validade do ato do agente de fato: imagine uma pessoa que ocupa cargo efetivo, mas sem ter prestado concurso. Esta pessoa será um agente de fato. Os atos destes agentes são imputados ao Estado, em virtude da impessoalidade. Assim, se, no futuro, o provimento irregular for desfeito, ainda assim os atos praticados por esses agentes serão considerados válidos. Por exemplo: se o agente de fato assinar a licença para a realização de uma obra, esta licença continuará válida, ainda que a investidura dele seja desfeita.
• Princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.
• Vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. Esse significado decorre diretamente da disposição do §1º do Art. 37 da CF/88: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Esse tipo de conduta também infringe outros princípios, como a legalidade e a moralidade.
• Impedimento e suspeição: esses institutos possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais os envolvidos no processo que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
FONTE: PDF ESTRATÉGIA.
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