Analise as proposições abaixo e, após, responda:I. Até...
I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio;
II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva;
III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais.
V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social.
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Análise e Comentários sobre as Proposições:
I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio.
Esta proposição está correta. De acordo com o artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil, quando há uma alteração no contrato social em que um sócio cede sua participação para outro, o sócio cedente ainda responde pelas obrigações que tinha como sócio por até dois anos após a averbação da modificação do contrato.
II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva.
Correta. Conforme o artigo 932, inciso III do Código Civil, o empregador ou comitente é responsável pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, configurando-se uma responsabilidade objetiva.
III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Esta proposição também está correta. A sociedade irregular, que não possui o registro adequado, tem seus sócios respondendo de forma solidária e ilimitada por suas obrigações, conforme princípios gerais de responsabilidade nas sociedades irregulares.
IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelas obrigações sociais.
Incorreta. Na sociedade em comandita simples, apenas os sócios comanditados têm responsabilidade solidária e ilimitada. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada ao valor de sua cota, conforme o artigo 1.045 do Código Civil.
V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social.
Incorreta. A sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, e, portanto, não pode adotar firma ou denominação social. Sua constituição é mais informal e não requer registro.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D - Somente as alternativas I, II e III estão corretas.
As proposições I, II e III estão corretas com base nos dispositivos do Código Civil que regem a responsabilidade dos sócios em diferentes tipos de sociedade e a responsabilidade do empresário por atos de seus prepostos. As proposições IV e V contêm erros conceituais quanto à natureza jurídica das sociedades mencionadas.
Estratégias para Interpretação:
Ao lidar com questões de responsabilidade societária, é crucial identificar o tipo de sociedade e as responsabilidades atribuídas a cada tipo de sócio ou empresário. Revisar as disposições específicas do Código Civil pode ajudar a esclarecer dúvidas sobre a responsabilidade em diferentes contextos societários.
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CC,
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
V - A sociedade em conta de participação nem sequer tem personalidade jurídica.
I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio; [CERTO]
Fundamento: Art. 1.003, Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidaríamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações, que tinha como sócio
II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva; [CERTO]
Fundamento:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. [= RESPONSABILIDADE OBJETIVA]
III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. [CERTO]
Fundamento:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos [= SOCIEDADE IRREGULAR], reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelos obrigações sociais. [ERRADO]
Fundamento: Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.
V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social. [ERRADO]
Fundamento: Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
Complementando quanto ao item V, a sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação porque não tem personalidade jurídica:
CC
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
os comanditários não são otários
os comanditados são otários....
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com esse simples bizú talvez vc não erre mais o artigo 1.045 do cc
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