Considerando o regime jurídico das sociedades anônimas...
I. Os acordos de acionistas deverão ser observados pela companhia, quando arquivados na sua sede, e serão oponíveis a terceiros depois de averbado no livro de registro e nos certificados de ações, se emitidos, independentemente de seu arquivamento na Junta Comercial.
II. Os negociantes de ações não integralizadas ficarão solidariamente responsáveis com os adquirentes pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas, cabendo à companhia a faculdade de exigir de qualquer deles o pagamento total.
III. As deliberações da assembleia geral, seja nas companhias abertas ou nas companhias fechadas, serão sempre tomadas pela maioria absoluta de votos e, no caso de empate, poderão ser dirimidas pela arbitragem, por nova assembleia a ser convocada ou pelo Poder Judiciário.
IV. O direito de preferência do acionista para a subscrição de novas ações é personalíssimo e indisponível, não podendo ser limitado ou excluído pelo estatuto ou pela assembleia-geral.
A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.
Item I - Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.
Item II - Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
Gabarito: letra D Correção das alternativas III e IV: III - As deliberações da assembleia geral, seja nas companhias abertas ou nas companhias fechadas, serão sempre tomadas pela maioria absoluta de votos e, no caso de empate, poderão ser dirimidas pela arbitragem, por nova assembleia a ser convocada ou pelo Poder Judiciário. Alternativa incorreta: artigo 129, e parágrafos, da lei 6.404/76:Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.
§ 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
§ 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
IV - O direito de preferência do acionista para a subscrição de novas ações é personalíssimo e indisponível, não podendo ser limitado ou excluído pelo estatuto ou pela assembleia-geral.Alternativa incorreta: artigo 171 §6º lei 6.404/76:
§ 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência.
Salvo melhor juízo, pra mim a assertiva II também está incorreta.
A lei fala que o "alienante" será responsável solidário (art. 108 da Lei da S.A).
"Negociante" obviamente não é sinônimo de "alienante", especialmente no ambiente de sociedade por ações, em que existem corretores mobiliários.
Não pode existir margem de subjetivismo em questão objetiva.
Fundamentos das respostas na Lei 6404/76 - Lei das S.A´s
art. 118; art. 108; art. 129; art. 171, § 6º
Lei das S A eu já joguei nas mãos de deus faz tempo
Sempre os mesmos artigos! rsrs Mapeiem suas leis secas com os artigos mais cobrados. Não tem erro! Nenhuma lei precisa ser lida integralmente. Sobre a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) não cai nem 10% dela, pois são cobrados sempre os mesmos dispositivos nas provas! Eu fui aprovado assim: 100% estratégia, 100% disciplina, e ZERO% sofrimento. Só fica perdido no estudo para a 1ª fase quem gosta de sofrer...
LEI 6.404/1976 (LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES)
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. (Redação dada pela Lei 10.303/2001)
Enunciados do CJF relacionados:
- Enunciado 19 da I JDCom-CJF: Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
- Enunciado 384 da IV JDC-CJF: Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FUNDATEC – 2021 – PGE-RS – Procuradoria Estadual.
- CESPE – 2017 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FCC – 2015 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2014 – TJ-MG – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2012 – DPE-ES – Defensoria Pública.
Não consegui postar o mapeamento das outras alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado!
FONTE: Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) Mapeada. Método Direito para Ninjas. 5ª Ed. 2023. (www.direitoparaninjas.com.br)