O ingresso no serviço público se dá mediante a aprovação pr...
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Gab. A
Letra da lei,
Art. 37, II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,na forma
prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Theo, a letra D está errada pelo uso da palavra ''independe''.
''a investidura em cargo ou emprego público independe da prévia aprovação em concurso público desde que, para tanto, haja excepcional interesse público e necessidade inadiável consubstanciada no risco iminente à continuidade da prestação do serviço público.''
Tanto em cargos como empregos públicos, a investidura depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
O erro da assertiva D ocorre quando ela fala em emprego publico, pois a Lei dos temporários fala que:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Logo, como na fala em empresa pub. Ou S/a, não pode ser emprego publico!
Alternativa D: a investidura em cargo ou emprego público independe da prévia aprovação em concurso público desde que, para tanto, haja excepcional interesse público e necessidade inadiável consubstanciada no risco iminente à continuidade da prestação do serviço público. (ERRADA).
A questão erra porque generalizou "cargo público". O cargo público pode ser cargo público efetivo (precisa de concurso) e cargo público em comissão (não precisa de concurso).
Além disso, quando houver necessidade de contratar agentes públicos devido à necessidade temporária de excepcional interesse público, deverão ser contratados servidores temporários. E esses servidores exercerão função pública, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
1) Cargo Público
* Efetivo (provimento decorrente de concurso público)
* Em comissão (livre provimento e exoneração)
(...)
2) Emprego Público
* Contratação decorrente de aprovação prévia em concurso público
3) Função Pública
*Corresponde às atribuições dos cargos e empregos públicos, mas podem existir isoladamente (ex: funções temporárias, onde o servidor público é contratado para desempenhar função pública, por prazo certo, sem ocupar cargo ou emprego público).
Logo, quando houver excepcional interesse público e necessidade inadiável, serão contratados, sem concurso, por tempo determinado, servidores temporários, que desempenharão funções públicas sem estarem vinculados a cargos ou empregos públicos. Por isso, não tem o que se falar em investidura em cargo ou emprego público sem concurso por causa de excepcional interesse público e necessidade inadiável.
Em relação à letra D: Errada, pq em que pese a previsao constitucional para contratação por tempo determinado, a fim de atender necessidade temporária e excepcional, nao estaremos diante de investidura em cargo publico, mas mera contratação precária para exercício de função. ..
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